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Pequena propriedade rural: justiça muda regra para cálculo da área impenhorável

O tamanho da pequena propriedade rural deve levar em conta apenas a área aproveitável, excluindo as áreas de preservação.

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A Constituição Federal que rege o direito no Brasil, estabelece que “a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva“. A esta proteção, deu-se o nome de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

Até qual tamanho o imóvel rural é impenhorável?

Atualmente, considera-se pequena propriedade rural aquela com tamanho de até quatro módulos fiscais. Para definir essa medida, adota-se o critério estabelecido por uma Lei de 1993, que utiliza os módulos fiscais, para que a proteção da pequena propriedade rural se adapte às diferentes realidades de cada município do Brasil, onde cada localidade possui um tamanho próprio de módulo fiscal.

Com frequência, o cálculo do tamanho da propriedade considerava a área total do imóvel registrado na matrícula, sem distinguir a real área aproveitável, o que resultava em grandes injustiças para os pequenos produtores rurais.

A área de reserva legal deve ser excluída do cálculo da pequena propriedade rural

Contudo, a Justiça decidiu que o tamanho da pequena propriedade rural deve levar em conta apenas a área aproveitável, excluindo as áreas de preservação. Com isso, amplia-se ainda mais a proteção da pequena propriedade rural.

Assim, o cálculo do tamanho da pequena propriedade rural deve levar em consideração apenas a área aproveitável do imóvel, e não sua área total.

A área aproveitável é definida pelo Estatuto da Terra como aquela “passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal”, excluindo-se, portanto, a área “ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente”.

Dessa forma, a pequena propriedade rural passa a ser caracterizada pelo critério de área de exploração agropecuária – seja ela potencial ou efetiva – dentro do limite de até 4 módulos fiscais.

Por exemplo, se uma propriedade tem 100 hectares, sendo 20 hectares de reserva legal, o tamanho que deverá ser considerado para cálculo da pequena propriedade é 80 hectares.

Essa diferença, embora possa parecer pequena, pode ser a solução para vários casos em que a instituição credora bate às portas para tentar expropriar a propriedade do pequeno produtor.

Esse entendimento fortalece a proteção da pequena propriedade rural, assegurando que o produtor rural tenha garantida uma área suficiente para sua subsistência e a de sua família, sem o risco de perder seu meio de trabalho em razão de dívidas da atividade rural.

Julio César Nascimento Bornelli – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Empresário. Contato:

📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437

📧 E-mail: juliocesar@direitorural.com.br

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