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MP 897/19 – Fundo de aval fraterno. Existe fraternidade?

A ideia de aval cruzado é de um perigo extremo, ainda mais quando não se tem ao certo, em face da indefinição constante da MP 897/2019, sobre os limites obrigacionais da garantia.

Conteúdo do artigo

A MP do Agro (MP 897/2019) foi convertida na Lei do Agro (Lei 13.986/2020), ocasião em que a redação de alguns dispositivos e sua numeração sofreram alterações. Apesar das mudanças, os artigos publicados no Direito Rural sobre a MP do Agro permanecem disponíveis para consulta, pois se mantém atuais quanto às explicações e perigos que cada novo instituto traz.

Para acessar o conteúdo mais atualizado sobre a nova Lei do agro, acesse Lei do Agro (Lei 13.986/2020).

Fraternidade é força que aproxima e une pessoas com o fim de emprestar ajuda mútua ou não. De qualquer forma, a prática da fraternidade, não pode levar o “irmão” ao sacrifício máximo, sob pena de ver-se descaracterizada a ideia principal que embala sua prática que, diga-se de passagem, é sempre louvável.

O Fundo de Aval Fraterno, conforme sobressai da MP 897/2019, cuja redação deixa em aberto pontos nebulosos de sua constituição e atuação, salvo melhor juízo, pouco ou quase nada tem de fraterno ou fraternidade entre seus participantes, ao menos no modo em que se apresenta.

Entenda os riscos do FAF

Quem conhece um pouco sobre o instituto do aval, sabe muito bem dos riscos que cercam seu prestador que, não poucas, é levado à imolação patrimonial em favor do outro.

No site do Ministério da Agricultura (http://www.agricultura.gov.br/plano-safra/financiamento) está dito que o objetivo do FAF é “facilitar a renegociação de dívidas dos produtores rurais em bancos, distribuidoras ou agroindústrias”, não obstante o Art. 1º da MP não restrinja o FAF somente a este tipo de operação, já que também o aplica a novas operações de crédito.

Ainda se lê do aludido site que “Com o fundo, a ideia é facilitar o acesso do produtor às linhas de crédito de renegociação de dívidas. No fundo solidário, um credor irá organizar grupos de devedores que farão aval cruzado.” (gn).

A ideia de aval cruzado é de um perigo extremo, ainda mais quando não se tem ao certo, em face da indefinição constante da MP 897/2019, sobre os limites obrigacionais da garantia.

É sabido que o aval compromete o patrimônio do avalista, de forma muito mais gravosa do que o débito complica a vida patrimonial do próprio devedor.

Juridicamente falando, a defesa do avalista em juízo contra a cobrança do débito avalizado, é infinitamente menor do que aquela que pode ser exercitada pelo devedor direto em relação a mesma obrigação.

Conclusão

Deste modo, a pretensa fraternidade do FAF, muito mais do que fazer o avalista entrar no caos para tirar o devedor de lá, pode representar sua imersão no caos alheio para ficar sozinho na tormenta, e com chances de sair da lá com muito menos patrimônio do que quando entrou.

Na realidade, a expressão “aval cruzado”, utilizada pelo Ministério, de alguma forma traz à memória a luta de boxe que, como é sabido, um cruzado bem aplicado pode representar nocaute que leva à lona o adversário, coisa que pode acontecer com o avalista noutro ringue.

Para provocar reflexão sobre o tema, vão algumas questões que a Medida Provisória precisa responder para oportunizar melhor avaliação dos benefícios da instituição do aludido Fundo:

  • Onde é feita a integralização das cotas?
  • Qual o documento gerado em face da integralização?
  • No caso de uma nova operação onde existe um só devedor, como o FAF atua se precisa de no mínimo dois devedores para sua constituição?
  • No Art 5º, parágrafo único, por que não repartir por igual o saldo remanescente?
  • Qual interesse do credor em participar do FAF como cotista secundário, para garantir um crédito que ele mesmo concedeu ao devedor?
  • Quem faz prova da quitação da dívida para autorizar o FAF se extinguir?
  • Para pagar a dívida garantida pelo FAF, primeiro se usa a cota primária do devedor (art. 4º), mas para devolver aos participantes do FAF o saldo remanescente, o devedor recebe por último (Art. 5º, parágrafo único). É justo?
  • Os recursos aportados pelos cotistas junto ao FAF são atualizados? Rendem juros? Quem os administra? Somente devedores podem aportar cotas no FAF?

Como diz a máxima, faltou combinar com os Russos. No caso, parece que faltou combinar com os devedores.

Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio. Fundador da banca na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.brwww.pbadv.com.br

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