As pequenas e médias empresas que tomaram dinheiro emprestado com alguns bancos nos últimos tempos provavelmente tiveram um custo adicional significativo na operação, ao serem obrigadas a contratar uma garantia adicional no contrato: o FUNDO GARANTIDOR DE OPERAÇÃO – FGO. E pagaram sem nenhuma chance de não fazê-lo, pois certos bancos vêm exigindo esta garantia para conceder empréstimos, indispondo-se a emprestar para quem não se prontifica a tanto.
A ideia do FGO, criado pela Lei 12.087/2009, é garantir que a dívida seja paga pelo Fundo caso o devedor não cumpra o contrato no vencimento, o que ajuda o banco a receber seu capital com maior segurança e rapidez. Acontece que como os bancos são acionistas do próprio Fundo, eles acabam protegendo-o no seu interesse e desprotegendo o devedor, pois quando este não tem como pagar o débito, ao invés do banco ir ao Fundo para acionar a garantia e realizar o pagamento da dívida, eles têm optado por executar o devedor pela totalidade do débito, como se tal garantia nem existisse.
Ou seja, na prática, o devedor teve um custo adicional na operação contratando o Fundo, custo este elevado, diga-se de passagem, pois em alguns casos ultrapassa 5% do valor total do financiamento, e quando este deveria socorre-lo, o próprio banco impediu que isto acontecesse.
Ora, ao ter interesse que o Fundo não se descapitalize pagando o saldo devedor da operação, o banco age contra o devedor e pode, inclusive, ser civilmente responsabilizado por isto.
Assim, as empresas que contrataram o FGO como garantia adicional em operação bancária, precisam ficar atentas nas cobranças judiciais que os bancos promovem contra elas, para ver se não houve negligencia do banco em acionar o Fundo para quitação do débito. Isto tem implicações jurídicas relevantes para o exequente, além de trazer proteção para o executado.
Lutero de Paiva Pereira e Tobias Marini de Salles Luz – Advogados em Maringá/PR – www.pbadv.com.br
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