Produtores rurais, pessoa física ou jurídica, que contrataram operações de crédito rural até 31.12.2011 nas seguintes condições:
- Operação contratada com o Banco do Nordeste do Brasil (BNB), cujos recursos sejam provenientes do FNE e para empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene; ou
- Operação contratada com o Banco da Amazônia S.A. (BASA), cujos recursos sejam provenientes do FNO e para empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudam.
Estes têm até 30.12.2019 para liquidar suas dívidas, entenda o porquê.
Suspensão dos processos
Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.340/2016, o que ocorreu em 28.09.2016, e até a data de 30.12.2019, em razão de redação cogente do inciso II do seu art. 10, os processos de cobrança judicial destas dívidas propostos pelo BNB ou pelo BASA estão suspensos, de maneira que nenhum ato processual pode ser praticado no aludido período.
A suspensão dos processos judiciais de cobrança independe de acordo das partes, visto decorrer de imposição direta da Lei que expressamente estabelece que a partir de sua publicação as execuções em andamento ficam suspensas.
Assim está dito no referido dispositivo legal:
Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:
II – até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º.
A redação deste Artigo 10 da Lei nº 13.340/2016 foi dada pela Lei 13.729/2018.
O legislador optou por estabelecer diretamente a suspensão da cobrança judicial, pois entendeu que, se deixasse ao arbítrio de acordo das partes, o banco, por não ter interesse em suspender o andamento da demanda por prazo tão longo, não assentiria na suspensão e isto prejudicaria o direito do devedor de alcançar esta proteção.
Deste modo, desde 28.09.2016 as execuções estão suspensas.
Efeitos da suspensão
Como a ninguém é dado alegar ignorância da Lei para descumprir seus termos (Art. 3º do DL 4657/42), mesmo não atentando para a suspensão legalmente estabelecida, credor e o devedor não poderiam, desde 28.09.2016 – data em que entrou em vigor a Lei 13.340/2016 – até 30.12.2019, data final para liquidação das dívidas, praticar qualquer ato processual, a não ser aqueles considerados como de urgência e, como tais, expressamente autorizados pelo juiz.
O Código de Processo Civil veda em seu art. 314 a prática de qualquer ato processual durante a suspensão do processo e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já teve oportunidade de decidir pela ineficácia dos atos praticados durante o período em que o processo está suspenso (AgRg no Ag 10.582/PR – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo).
Caso no período de suspensão do processo o credor tenha praticado qualquer ato processual, cabe ao devedor, em face de prejuízo dele decorrente, alegar sua ineficácia.
Liquidação da dívida nos termos da Lei 13.340/2016
Considerando que desde 28.09.2016 as execuções em questão estão suspensas e, tendo em conta que o prazo de liquidação está próximo de vencer (30.12.2019), é importante que os devedores se mobilizem para dar efetividade à liquidação com os rebates pertinentes, inclusive exigindo do credor, com base no art. 9º da Lei 13.340/2016, o extrato de evolução da dívida.
Os rebates para liquidação são bastante significativos e devem seguir o que está estabelecido pela Lei nº 13.340/2016.
Diante de eventual resistência do credor em proceder nos termos da Lei em referência, assiste ao devedor o direito de buscar a proteção do seu direito perante o Poder Judiciário.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: www.pbadv.com.br / pb@pbadv.com.br
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