CPR e CPR-F, apesar de partilharem nomes parecidos, não querem dizer a mesma coisa. A diferença entre as duas está no que o emitente entrega no vencimento, e é dela que decorre quase tudo o que separa uma da outra.
Na CPR-F, que também aparece escrita como CPRF, ou Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, o pagamento ocorre em valor monetário, com base no preço acordado. Já na CPR, ou Cédula de Produto Rural com liquidação física, o pagamento ocorre com a entrega de produto.
Os requisitos, as garantias e os usos da cédula de produto rural já foram tratados em artigo próprio.
A CPR entrega produto
Na CPR comum, chamada de CPR física, o emitente promete entregar determinada quantidade de produto rural, com a qualidade e no local descritos no título. Cumpre-se com a entrega, e não com dinheiro (art. 4º da Lei nº 8.929/94).
Como a obrigação é de dar coisa, não há juros correndo sobre o que se vai entregar: o que o produtor deve são as sacas, as arrobas ou os quilos que assinou.
A CPR-F paga em dinheiro
Na CPR com liquidação financeira, o emitente paga o valor apurado segundo os critérios lançados no corpo do próprio título: o preço acordado para o produto, aplicados os índices de preços, a taxa de juros, a correção monetária ou a variação cambial ali previstos, multiplicado pela quantidade especificada (art. 4º-A da Lei nº 8.929/94).
O produto continua sendo a referência da operação, mas serve apenas para calcular quanto se paga.
O que caracteriza a liquidação financeira
A CPR-F exige alguns requisitos para ter validade e eficácia como obrigação de pagamento em dinheiro. O título precisa trazer, no seu corpo:
- O preço acordado;
- O índice, a taxa de juros ou a variação cambial que incide sobre esse preço e a instituição responsável por apurá-lo ou divulgá-lo;
- Indicadores apurados por instituições idôneas e de credibilidade perante as duas partes, com divulgação periódica e de fácil acesso; e
- O nome do título seguido da expressão “financeira”, isto é, “Cédula de Produto Rural financeira”.
Faltando esses elementos, a cédula continua valendo, mas a cobrança em dinheiro pode não se sustentar, e o que se exige dela passa a ser o produto. Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás, em fevereiro de 2023, ao afastar a cobrança em dinheiro de uma cédula que não trazia a expressão “financeira” nem as referências de apuração do preço e da instituição responsável por ela. Há precedentes no mesmo sentido em outros tribunais.
Diferenças entre CPR e CPR-F
| A pergunta do produtor | CPR | CPR-F |
|---|---|---|
| O que eu entrego no vencimento? | o produto, na quantidade e na qualidade combinadas | dinheiro |
| Que nome a cédula precisa ter? | “Cédula de Produto Rural” | “Cédula de Produto Rural Financeira” |
| Como se calcula o que eu devo? | pela quantidade de produto descrita na cédula | pelo preço do produto, corrigido pelos índices previstos, vezes a quantidade |
| Podem me cobrar juros? | não correm juros sobre o produto a entregar | sim, o título admite juros, correção monetária e até variação cambial |
| Se eu pedir recuperação judicial? | fica fora dos efeitos, na antecipação de preço e na troca por insumos | entra na regra geral, como os demais créditos |
| Como o credor cobra na Justiça? | exigindo a entrega do produto | cobrando o valor em dinheiro |
| Onde ela mais aparece? | venda antecipada da safra e troca por insumos | adiantamento de recursos e fixação de preço |
A CPR e a CPR-F também não se confundem com a Cédula de Crédito Rural, que é título de financiamento emitido em favor de banco ou cooperativa de crédito, distinção que detalhamos nas diferenças entre CPR e CCR.
Quando a CPR-F se aproxima de um empréstimo
Em muitas operações, a CPR-F se afasta da venda antecipada: o produtor recebe recursos, devolve valor corrigido por juros e o produto rural aparece apenas como referência de cálculo. O desenho é o de um empréstimo financeiro com outro nome.
Quando os recursos se destinam ao custeio, ao investimento ou à comercialização da atividade agropecuária, entendemos que a CPR-F pode ser considerada crédito rural pela finalidade, e não pelo nome que se deu ao papel, tese que já encontrou acolhida em decisões judiciais.
O que muda entre a CPR e a CPR-F, portanto, não é o título. É a moeda do pagamento.
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Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, portador da OAB-PR nº 43.834, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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Perguntas frequentes
Se a cédula não traz a denominação nem os critérios de apuração do preço, o que ela documenta é a promessa de entrega do produto. Vale levar a cédula a um advogado antes de fazer qualquer pagamento.
Sim, desde que realizado por acordo entre as partes. Pagamento feito por fora, sem aditivo, não satisfaz a obrigação de entrega.
Comece pela denominação impressa no título e pela cláusula que descreve a forma de liquidação. Havendo a expressão “financeira” e os critérios de apuração do preço, é CPR-F. Se a cédula apenas promete a entrega do produto, é CPR física.
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