CPR e CPR-F: qual a diferença

CPR e CPR-F têm o mesmo regime legal, a diferença está na forma de liquidação. Veja quando o produtor entrega produto e quando paga em dinheiro.

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CPR e CPR-F, apesar de partilharem nomes parecidos, não querem dizer a mesma coisa. Os requisitos, as garantias e os usos da cédula de produto rural já foram tratados em artigo próprio. Neste artigo, vamos nos ater à diferença entre a CPR com liquidação física e a CPR com liquidação financeira, que recai sobre a forma de liquidação.

CPR: o produtor entrega o produto

Na CPR comum, chamada de CPR física, o emitente promete entregar determinada quantidade de produto rural, com a qualidade e no local descritos no título. Cumpre-se com a entrega, e não com dinheiro.

Se a entrega não acontece, o credor cobra pela via da execução para entrega de coisa incerta, prevista no art. 15 da Lei nº 8.929/94.

CPR-F: o produtor paga em dinheiro

Na CPR com liquidação financeira, o emitente paga o valor apurado segundo os critérios lançados no corpo do próprio título: o preço acordado, acrescido da variação de determinado índice de preços ou taxa de juros (art. 4º-A, inciso I).

A cobrança, aqui, é a execução por quantia certa (art. 4º-A, § 2º).

Por que a diferença importa

  • Na recuperação judicial: apenas a CPR física fica fora dos efeitos do processo do emitente (art. 11).
  • Nos juros: a CPR-F admite pactuação de juros, correção monetária e até variação cambial; na CPR física, não há juros sobre o produto a ser entregue.
  • Na natureza da operação: a CPR-F destinada a custeio, investimento ou comercialização é crédito rural pela finalidade, e não pelo nome que se deu ao papel.

O que muda entre a CPR e a CPR-F, portanto, não é o título. É a moeda do pagamento.

Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:

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📧 E-mail: tobias@direitorural.com.br

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