CPR e CPR-F (CPRF): o que são e qual a diferença? – Conceitos e Diferenças

CPR promete entrega de produto; CPR-F, pagamento em dinheiro. Veja a base legal, os requisitos de cada uma e um comparativo detalhado.

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CPR e CPR-F, apesar de partilharem nomes parecidos, não querem dizer a mesma coisa. A diferença entre as duas está no que o emitente entrega no vencimento, e é dela que decorre quase tudo o que separa uma da outra.

Na CPR-F, que também aparece escrita como CPRF, ou Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, o pagamento ocorre em valor monetário, com base no preço acordado. Já na CPR, ou Cédula de Produto Rural com liquidação física, o pagamento ocorre com a entrega de produto.

Os requisitos, as garantias e os usos da cédula de produto rural já foram tratados em artigo próprio.

A CPR entrega produto

Na CPR comum, chamada de CPR física, o emitente promete entregar determinada quantidade de produto rural, com a qualidade e no local descritos no título. Cumpre-se com a entrega, e não com dinheiro (art. 4º da Lei nº 8.929/94).

Como a obrigação é de dar coisa, não há juros correndo sobre o que se vai entregar: o que o produtor deve são as sacas, as arrobas ou os quilos que assinou.

A CPR-F paga em dinheiro

Na CPR com liquidação financeira, o emitente paga o valor apurado segundo os critérios lançados no corpo do próprio título: o preço acordado para o produto, aplicados os índices de preços, a taxa de juros, a correção monetária ou a variação cambial ali previstos, multiplicado pela quantidade especificada (art. 4º-A da Lei nº 8.929/94).

O produto continua sendo a referência da operação, mas serve apenas para calcular quanto se paga.

O que caracteriza a liquidação financeira

A CPR-F exige alguns requisitos para ter validade e eficácia como obrigação de pagamento em dinheiro. O título precisa trazer, no seu corpo:

  • O preço acordado;
  • O índice, a taxa de juros ou a variação cambial que incide sobre esse preço e a instituição responsável por apurá-lo ou divulgá-lo;
  • Indicadores apurados por instituições idôneas e de credibilidade perante as duas partes, com divulgação periódica e de fácil acesso; e
  • O nome do título seguido da expressão “financeira”, isto é, “Cédula de Produto Rural financeira”.

Faltando esses elementos, a cédula continua valendo, mas a cobrança em dinheiro pode não se sustentar, e o que se exige dela passa a ser o produto. Foi o que decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás, em fevereiro de 2023, ao afastar a cobrança em dinheiro de uma cédula que não trazia a expressão “financeira” nem as referências de apuração do preço e da instituição responsável por ela. Há precedentes no mesmo sentido em outros tribunais.

Diferenças entre CPR e CPR-F

A pergunta do produtorCPRCPR-F
O que eu entrego no vencimento?o produto, na quantidade e na qualidade combinadasdinheiro
Que nome a cédula precisa ter?“Cédula de Produto Rural”“Cédula de Produto Rural Financeira”
Como se calcula o que eu devo?pela quantidade de produto descrita na cédulapelo preço do produto, corrigido pelos índices previstos, vezes a quantidade
Podem me cobrar juros?não correm juros sobre o produto a entregarsim, o título admite juros, correção monetária e até variação cambial
Se eu pedir recuperação judicial?fica fora dos efeitos, na antecipação de preço e na troca por insumosentra na regra geral, como os demais créditos
Como o credor cobra na Justiça?exigindo a entrega do produtocobrando o valor em dinheiro
Onde ela mais aparece?venda antecipada da safra e troca por insumosadiantamento de recursos e fixação de preço

A CPR e a CPR-F também não se confundem com a Cédula de Crédito Rural, que é título de financiamento emitido em favor de banco ou cooperativa de crédito, distinção que detalhamos nas diferenças entre CPR e CCR.

Quando a CPR-F se aproxima de um empréstimo

Em muitas operações, a CPR-F se afasta da venda antecipada: o produtor recebe recursos, devolve valor corrigido por juros e o produto rural aparece apenas como referência de cálculo. O desenho é o de um empréstimo financeiro com outro nome.

Quando os recursos se destinam ao custeio, ao investimento ou à comercialização da atividade agropecuária, entendemos que a CPR-F pode ser considerada crédito rural pela finalidade, e não pelo nome que se deu ao papel, tese que já encontrou acolhida em decisões judiciais.

O que muda entre a CPR e a CPR-F, portanto, não é o título. É a moeda do pagamento.

O Portal Direito Rural é parceiro registrador junto à B3 e está autorizado a proceder ao registro de CPRs. Fale com a nossa equipe pelo WhatsApp.

Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, portador da OAB-PR nº 43.834, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:

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Perguntas frequentes

Assinei uma cédula que não tem a palavra “financeira” e o credor está cobrando em dinheiro. Ele pode?

Se a cédula não traz a denominação nem os critérios de apuração do preço, o que ela documenta é a promessa de entrega do produto. Vale levar a cédula a um advogado antes de fazer qualquer pagamento.

Posso pagar em dinheiro uma CPR física?

Sim, desde que realizado por acordo entre as partes. Pagamento feito por fora, sem aditivo, não satisfaz a obrigação de entrega.

Como sei qual das duas eu assinei?

Comece pela denominação impressa no título e pela cláusula que descreve a forma de liquidação. Havendo a expressão “financeira” e os critérios de apuração do preço, é CPR-F. Se a cédula apenas promete a entrega do produto, é CPR física.

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