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Cédulas rurais com cláusula de correção em dólar

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Para que fosse válida na cédula rural, a cláusula de variação cambial teria de estar expressamente prevista em lei e provar a captação externa dos recursos.

O investimento internacional no Brasil é sempre bem-vindo. Afinal, melhor que sair dinheiro do país, é o estrangeiro trazer seu dinheiro para investimentos aqui, dentre os quais, a concessão de crédito para o agronegócio.

O tema é bastante robusto e desperta várias discussões. Neste artigo será abordada apenas a questão da ilegalidade da cláusula de variação cambial em contratos de cédulas rurais.

Primeiramente, para que fosse válida, a cláusula de variação cambial teria de estar expressamente prevista em lei. Há precedentes antigos nesse sentido, que afastaram a referida cláusula dos contratos de cédulas rurais justamente pela ausência de previsão legal:

Inadmissível a variação cambial pelo dólar na cédula rural emitida sob o regime do art. 6º da Lei nº 8.880/94. (TJMT; APL 117040/2009; Tangará da Serra; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Juracy Persiani; Julg. 25/08/2010; DJMT 15/09/2010; Pág. 109)

CONTRATO. Bancário. Cédula de crédito rural e aditivos. Indexação ao dólar. Titulo emitido após a entrada em vigor da Lei n. 8880/94. Impossibilidade. Recurso dos autores nesta parte provido (TJSP; APL 991.06.001658-3; Ac. 4734222; Ourinhos; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J. B. Franco de Godoi; Julg. 15/09/2010; DJESP 27/10/2010)

lV – Nos contratos de créditos rurais incabível a variação cambial do dólar, haja vista que inexiste Lei Federal que a autorize. (TJGO; AC 105335-4/188; Proc. 200603696982; Goiás; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Marques Filho; Julg. 15/05/2007; DJGO 15/06/2007)

Mais do que isso, além da previsão legal, seria necessário que existisse a prova da captação externa dos recursos, o que nem sempre é matéria fácil, devido as exigências que o Banco Central impõe:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA VARIAÇÃO CAMBIAL. DÓLAR NORTE AMERICANO CAPTAÇÃO DE RECURSO NO MERCADO EXTERIOR. PROVA AUSÊNCIA. I – A indexação da correção monetária da cédula de crédito rural por meio da variação cambial do dólar norte americano exige a prova da captação do recurso no mercado exterior. II – O Tribunal de origem decidiu que não há nos autos prova da origem do recurso. III – A análise da condenação da verba honorária, no caso, exige a revisão dos critérios utilizados pela Corte a quo, providência que encontra óbice na Súmula nº 7 deste Sodalício. lV – Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg-Ag 1.252.013; Proc. 2009/0221753-3; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 14/12/2010; DJE 03/02/2011)

Como dito no início, investimentos externos são sempre bem vindos. Porém, para que sejam aplicados no país, necessária a observância dos preceitos legais e do dirigismo contratual aqui existente, pois isso representa o respeito à nossa legislação vigente, assim como seria se o capital fosse investido em outro país.

Tobias Marini de Salles Luz – advogado (OAB/PR 43.834) na Lutero Pereira & Bornelli – advogados associados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)tobias@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br

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