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CPR – Local de entrega de produto rural

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De forma geral, a CPR é um título líquido e certo disciplinado pela Lei 8.929/94 – alterada pela Lei 13.986/2020 (Lei do Agro), em face do qual seu emitente promete entregar produto rural ao credor (art. 1º), cuja quantidade e qualidade devem estar descritas expressamente no seu contexto (art. 3º, IV)

Veja A Nova CPR – tudo que você precisa saber para entender as mudanças da Lei do Agro na CPR (novas garantias, novos produtos, novas exigências, etc)

Condições e local da entrega na CPR

Uma questão muito importante a constar da Cédula diz respeito às condições e local de entrega (art. 3º, V).  Estas condições tratam, dentre outras coisas, da forma como produto deverá ser apresentado ao credor, a saber, se a granel, ensacado, embalado, encaixotado, etc.

Quanto ao local de entrega, o título deverá indicar o endereço da forma mais completa possível, pois eventual imprecisão nesta informação poderá criar obstáculo ao cumprimento da promessa pelo emitente, trazendo responsabilidade para o próprio credor que, em tese, é quem redigiu o título.

Uma vez assinado o título e acordadas as partes em todos os seus termos, notadamente quanto aos seus requisitos essenciais, que estão previstos no art. 3º da Lei em destaque, a obrigação se tem por perfeitamente constituída, de modo que somente por aditivo assinado pelas partes (art. 9º) é que a Cédula pode receber alguma alteração.

Do depósito do produto

Com o local de entrega suficientemente indicado na Cédula, o emitente poderá, no tempo aprazado, realizar o depósito do produto, tomando as cautelas necessárias para receber do credor a documentação necessária que comprove o cumprimento da obrigação. Se a entrega for total, o credor deve entregar ao emitente a própria Cédula e, se for parcial, registrar no verso da Cédula a entrega realizada (art. 4º parágrafo único).

Se o local de entrega for de propriedade do próprio credor, fica fácil para o emitente entregar o produto com concomitante recebimento da quitação da obrigação. 

No entanto, se o local de entrega do produto não for de propriedade do credor, o emitente deverá consultar primeiramente o armazenador se este poderá receber o produto em nome do credor da CPR, dando as quitações de praxe.

E se a CPR for endossada? Para quem entregar?

Uma questão que se apresenta corriqueira no mundo dos negócios e que envolve esses títulos é que muitas vezes o credor da CPR é um terceiro (endossatário). Por força do contido no art. 10º da Lei 8929/94, a Cédula poderá circular mediante endosso, fazendo aparecer, no futuro, um novo credor.

A mudança do credor, no entanto, não altera em nada as cláusulas assumidas pelo emitente da CPR, dentre as quais a do local de entrega do produto, de modo que o emitente deverá cumprir a obrigação nos termos indicados primitivamente no título.

Porém, se ao credor-endossatário não convir que a entrega do produto se dê no local previsto no título, duas possibilidades estão postas ao seu alcance para tentar alterar a convenção.

A primeira é aditar a Cédula por documento assinado por ambas as partes (art. 9º) e, a segunda, é notificar o emitente do novo local de cumprimento da obrigação.

No entanto, o fato de ser outro o credor da Cédula não é suficiente para obrigar o emitente a cumprir a promessa em local diverso daquele estabelecido inicialmente, a não ser que voluntariamente se proponha a fazer (no caso de aditamento) ou se este não agravar o ônus para a tradição da coisa.

Assim, em regra, a entrega do produto deve ser feita no local indicado na Cédula e, caso o emitente se proponha a entregar em outro endereço, deverá tomar o cuidado de exigir do credor não apenas a prova de que é o novo titular do crédito e de que tem os poderes necessários para o ato, como também documento onde expressamente indique o novo local para cumprimento da promessa.

Suspensão da entrega

Ainda na questão que envolve credor-endossatário, é possível que este notifique o emitente para não entregar o produto no local inicialmente pactuado, aguardando até que um novo local seja indicado para efetivação da entrega. 

Ao receber tal notificação, o emitente,, mesmo que o título já esteja vencido, em tese, não estará em mora para cumprimento da obrigação até que o credor indique o novo local. Seja no caso da notificação para entregar, seja no caso da notificação para indicar o novo local de entrega, é prudente que oemitente observe se o documento foi assinado por quem detinha poderes para o ato.

Para sua segurança jurídica, o emitente não pode cumprir a entrega do produto de qualquer forma, sob dúvida ou mesmo mediante simples acordo verbal, pois o risco de ter que entregar duas vezes, nestes casos, é grande.

Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: (44)99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.brwww.pbadv.com.br

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