O termo está na manchete do jornal, no nome da linha de financiamento e no contrato que o produtor assina na agência. Mesmo assim, não existe no direito brasileiro um artigo de lei que diga, com todas as letras, o que é agronegócio.
A definição do termo não é uma curiosidade acadêmica, mas a razão pela qual duas operações que parecem iguais recebem tratamentos jurídicos diferentes: o que define o regime aplicável não é o rótulo “agro”, é a natureza e a destinação da atividade.
Neste artigo explicamos o que a expressão significa, onde o direito brasileiro trata do assunto e em que momentos esse enquadramento muda a vida do produtor rural.
O que significa agronegócio
A expressão resulta da fusão de duas palavras: agricultura (ou agropecuária) e negócio. Ela é a tradução de agribusiness, conceito formulado por John Davis e Ray Goldberg, da Universidade de Harvard, em 1957, para descrever algo que a economia agrícola tratava de forma fragmentada. (O conceito foi desenvolvido na obra “A concept of agribusiness”, livro recentemente traduzido para o português e publicado pela editora ESGLaw com o título “Um conceito de Agronegócio”).
A definição mais citada no Brasil é a do professor Geraldo Sant’Ana de Camargo Barros, coordenador científico do Cepea/Esalq-USP, no verbete que escreveu para o Dicionário de Políticas Públicas (Unesp, 2ª ed., 2015). Para ele, o agronegócio é um feixe de cadeias produtivas: uma sequência coordenada que parte dos insumos, passa pela produção e chega à distribuição dos derivados.
Traduzindo para a linguagem do campo, o agronegócio abrange três momentos:
- Antes da porteira: sementes, fertilizantes, defensivos, máquinas, combustível, crédito e serviços técnicos.
- Dentro da porteira: a produção agrícola e pecuária propriamente dita, que é a agropecuária.
- Depois da porteira: armazenagem, transporte, processamento industrial, comercialização e varejo.
Essas três etapas um dia estiveram juntas na mesma propriedade. Separaram-se no tempo e no espaço ao longo dos séculos, mas nunca perderam o vínculo técnico e econômico de origem, e o conceito de agronegócio existe justamente para recuperar essa interdependência.
Vale registrar, porque é fonte frequente de confusão: a agricultura familiar integra o agronegócio. O conceito não distingue os participantes das cadeias produtivas por tamanho, tecnologia ou forma de organização. O pequeno produtor que entrega leite à cooperativa está na mesma cadeia da indústria que o processa.
Agronegócio, agropecuária e atividade rural não são sinônimos
É comum ouvir as três expressões como se dissessem a mesma coisa. Não dizem. Agropecuária é o segmento primário, o que acontece dentro da porteira; agronegócio é a cadeia inteira; e atividade rural é uma categoria jurídica, definida em lei, que serve para enquadrar quem produz e dizer que regras se aplicam a ele.
A tabela abaixo separa os termos que mais se misturam na prática:
| Termo | O que designa | Onde o direito trata | Por que importa |
|---|---|---|---|
| Agronegócio | O conjunto das cadeias produtivas: insumos, produção, processamento e distribuição | Não tem definição legal própria; o mais próximo é a “atividade agrícola” do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.171/91 | Descreve o setor econômico |
| Agropecuária | O segmento primário, dentro da porteira | Art. 2º da Lei nº 8.023/90 e Lei da Política Agrícola | É o núcleo da atividade rural |
| Atividade rural | Agricultura, pecuária, extrativismo, aquicultura e a transformação que não altera a natureza do produto in natura | Art. 2º da Lei nº 8.023/90 | Separa o produtor rural da indústria |
| Imóvel rural | O prédio rústico destinado à exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, qualquer que seja a sua localização | Art. 4º, I, da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) | O critério é a destinação, não o endereço |
| Produtor rural (pessoa física) | Quem explora a atividade rural em nome próprio | Art. 971 do Código Civil | A inscrição na Junta Comercial é facultativa |
| Empresário rural | O produtor que optou por se inscrever no Registro Público de Empresas Mercantis | Arts. 971 e 984 do Código Civil | Uma vez inscrito, fica equiparado ao empresário para todos os efeitos |
| Agricultura familiar | Exploração de até quatro módulos fiscais, com mão de obra predominantemente da própria família | Art. 3º da Lei nº 11.326/2006 | Dá acesso a linhas de crédito e políticas próprias |
A base legal: o direito não define “agronegócio”, define seus elementos
O legislador brasileiro preferiu descrever a atividade a nomear o setor, e o fez de um modo que se aproxima muito do conceito econômico.
O art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.171/91, a Lei de Política Agrícola, dispõe que se entende por atividade agrícola “a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais”. É a cadeia inteira, descrita em uma linha só: insumos, produção, processamento e comercialização.
Acima dela, o art. 187 da Constituição Federal submete a política agrícola a planejamento próprio, com participação efetiva do setor de produção, e é o fundamento constitucional de instrumentos como o crédito rural, o seguro rural e a garantia de preços mínimos.
Repare no fio que costura todos esses dispositivos: o direito identifica a atividade pela destinação e pela natureza da exploração, nunca pelo nome que se dá a ela. Um imóvel dentro do perímetro urbano continua sendo rural se a exploração é agrícola ou pecuária; um financiamento formalizado em título bancário continua sendo rural se o recurso foi aplicado na lavoura. Essa é a chave para entender tudo o que vem a seguir.
Como o enquadramento aparece na prática do produtor
Saber o que é agronegócio não muda nada. Saber se determinada operação se enquadra como rural muda muito. Alguns exemplos concretos:
No crédito. O art. 2º da Lei nº 4.829/65 caracteriza o crédito rural por dois elementos: quem toma o recurso e onde ele é aplicado. Não há uma palavra sobre o título em que a operação é formalizada. Por isso, um financiamento de lavoura assinado em Cédula de Crédito Bancário continua sendo crédito rural, com os limites de juros e o direito ao alongamento que a legislação especial assegura. O erro comum aqui é o produtor supor que o nome impresso no contrato define o regime. Não define. Se quiser entender a estrutura completa do financiamento, reunimos o essencial no guia Entenda tudo sobre o Crédito Rural.
Nos títulos do agro. A legitimidade para emitir depende do enquadramento. A Cédula de Produto Rural, da Lei nº 8.929/94, só pode ser emitida por produtor rural e suas associações e cooperativas, e tem regras próprias de registro e garantia, tratadas no nosso guia da CPR.
Na tributação. A distinção entre atividade rural e industrial está no grau de transformação do produto. Secar, limpar e classificar grãos permanece atividade rural; esmagar a soja para extrair o óleo, não.
Na defesa do patrimônio. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição, não decorre do tamanho da área isoladamente: exige que a exploração seja feita pela família. Tratamos dos requisitos e da forma de comprová-los no artigo sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Na crise da atividade. O produtor rural tem acesso a instrumentos como o alongamento da dívida rural e a recuperação judicial, esta com requisitos próprios, previstos nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.101/2005.
Agronegócio descreve o setor; o direito olha a destinação
Agronegócio é a palavra que descreve o conjunto. É útil para medir a economia e para entender a posição do produtor dentro dela, mas não é ela que define direitos.
O que define direitos é o enquadramento concreto da operação: a destinação do recurso, a natureza da exploração, a origem da renda, o registro do imóvel.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, portador da OAB-PR nº 43.834, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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Perguntas frequentes
Agronegócio é a expressão que resulta da fusão de agricultura (ou agropecuária) e negócio. Designa o conjunto das cadeias produtivas que ligam os insumos à produção agropecuária e desta ao processamento, à distribuição e ao consumo. Abrange, portanto, o que ocorre antes, dentro e depois da porteira.
Não. A agricultura, junto com a pecuária, é o segmento primário do agronegócio, o que se produz dentro da porteira. O agronegócio é mais amplo e inclui também os insumos, a agroindústria, a logística e a distribuição.
Não existe no direito brasileiro uma definição legal da expressão “agronegócio”. O dispositivo mais próximo é o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.171/91, que define atividade agrícola como a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
Sim. O conceito de agronegócio não distingue os participantes por tamanho ou tecnologia. Os agricultores familiares integram as mesmas cadeias produtivas que os demais produtores. A Lei nº 11.326/2006 cria um recorte específico para fins de política pública, mas isso não os retira do setor.
O produtor rural pessoa física explora a atividade em nome próprio, e sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é facultativa, conforme o art. 971 do Código Civil. Se optar por se inscrever, fica equiparado ao empresário para todos os efeitos, o que repercute em obrigações contábeis e no acesso a determinados instrumentos.
Pode. O art. 4º, I, do Estatuto da Terra define imóvel rural pela destinação, e não pela localização. O que caracteriza o imóvel como rural é a exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial a que ele se destina.
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Ameii ajudou minha filha com a redação dela