Os juros de mora podem ser definidos como uma taxa em percentual cobrada do devedor em função do atraso do pagamento de um título de crédito. Eles são cobrados após o vencimento da obrigação sem o devido pagamento.
Os juros de mora legais são limitados em 1% ao mês. Esse percentual está previsto no art. 406 do Código Civil, onde se estabeleceu que os juros moratórios legais serão equivalentes àqueles em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Já no crédito rural, os juros de mora estão limitados a 1% ao ano, tendo em vista a disciplina do DL 167/67, que permite expressamente, no período moratório, apenas a incidência dos juros remuneratórios acrescidos de 1% ao ano.
Vale ressaltar que, ainda que o crédito rural tenha sido concedido por uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), ainda assim a disciplina vigente é aquela do DL 167/67, devendo os juros moratórios serem limitados a 1% ao ano. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA Nº 3.317/2010 E EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 7.331/2010. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.RECURSO DA PARTE RÉ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE SE VINCULA AS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. RESPEITO AO DECRETO-LEI 167/67. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% AO ANO. ART. 11 DO DECRETO-LEI 167/67. JUROS REMUNERATÓRIOS.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE A LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% A.A., RESSALVANDO-SE APENAS QUE DEVE SER RESPEITADO O PERCENTUAL CONTRATADO NOS PERÍODOS EM QUE O PERCENTUAL FOR MENOR.CONDENÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.POSSIBILIDADE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONFIGURADAS.MANUTENÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 306 DO STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR – 16ª C.Cível – AC – 1422758-4 – Campo Mourão – Rel.: Celso Jair Mainardi – Unânime – – J. 04.11.2015)
Portanto:
Juros de mora legal a 1% ao mês.
Juros de mora crédito rural a 1% ao ano.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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