A expressão “WASHOUT” de tempos em tempos entra no vocabulário dos operadores do agronegócio, principalmente quando há algum fato marcante que impacta o mercado. Em 2021, por exemplo, a alta do preço da soja tem levado produtores a querer rever contratos de fixação de preço e, por vezes, se deparam com esse termo nos contratos ou nas falas dos compradores.
Sobre contratos de fixação de preço, leia “Vendeu a soja antecipada? E agora?” (clique para ler)
Mas afinal o que é WASHOUT?
Embora o estrangeirismo notável possa levar a crer ser um instrumento inexistente no direito brasileiro, o WASHOUT nada mais é do que o acordo de rompimento do contrato, ou seja, um acordo que as partes fazem para fixar as indenizações resultantes do descumprimento do contrato.
A filosofia por trás do WASHOUT é o ressarcimento de um possível dano ou prejuízo sofrido em razão da inadimplência de qualquer uma das partes. Em determinados casos, ao invés de utilizar-se do próprio instrumento original do negócio, a parte poderá sugerir a criação de um novo instrumento, o WASHOUT, em que pactua-se as indenizações, multas e penas advindas do inadimplemento, estabelecendo, por vezes, novo prazo para pagamento, entrega do produto ou inserindo novas garantias contratuais.
É bom lembrar que, embora o termo seja em inglês, o acordo deverá ser regido por leis brasileiras, de modo que seu cumprimento e suas cláusulas deverão observar os ditames do Código Civil. E isto implica, por exemplo, a observância dos princípios da boa-fé e da vedação do enriquecimento ilícito, que pode acontecer quando, por exemplo, há uma pactuação de multa de 50 ou até mesmo 100% do contrato original, o que já tratamos no artigo “Cláusula injusta em contrato justo” (clique para ler).
E, como o pressuposto da liberdade de convenção entre as partes também se aplica neste caso, importante ressaltar que, se você está diante de um WASHOUT, não tenha medo: procure seu advogado e peça orientação para uma melhor assessoria de negociação.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437
📧 E-mail: tobias@direitorural.com.br
📱 Instagram: @tobiasluzadv
Leia também:
- Entenda tudo sobre o Crédito Rural
Natureza especial, origem e liberação dos recursos, fiscalização, encargos e cronograma de pagamento do Financiamento Rural e outras coisas mais...
- 🌱 SÉRIE PERGUNTAS E RESPOSTAS
Pergunta #30 - Crédito rural liberado com recursos próprios das instituições financeiras estão submetidas às normas do Banco Central?...
- Lei da integração – pontos principais
Interpretação jurídica Antiga reivindicação do setor agrícola, a lei nº 13.288/2016 que estabelece regras e formas para elaboração dos chamados “contratos de integração”, envolvendo atividades agrossilvipastoris, foi publicada no dia...




