A despeito do entusiasmo de alguns, a chamada “Lei do Agro” (lei 13.986/20) pode não ser lá tão favorável ao agronegócio. Principalmente ao setor produtivo.
Criada com o intuito de modernizar as relações comerciais e atrair financiamento ao campo, a Lei 13.986 teve por objetivo “virar a página” do crédito rural no país, como declarou a Ministra da Agricultura, sendo amplamente festejada como um instrumento capaz de dar segurança e solidez ao financiamento do agronegócio.
Para atingir esse objetivo, a robustez das garantias para cumprimento de obrigações foi bastante ampliado sem que houvesse possibilidade de rescisão contratual, ou prorrogação de débito por fatos externos e imprevistos, como uma perda de safra, dificuldade de comercialização ou queda abrupta de preços.
Com isso, os riscos para o setor produtivo aumentaram significativamente, pois, se antes era certo que o financiamento de uma safra perdida poderia ser reprogramado para safras subsequentes, hoje a lei fixou formas de executar o patrimônio sem que o credor precise sequer ir ao judiciário.
Essas mudanças são bastante significativas nas duas principais inovações da lei do agro, a saber, o patrimônio de afetação e a ampliação de rol de garantias da CPR (Cédula de Produto Rural). Como a mudança é extremamente vantajosa para o setor financeiro, muito em breve será colocada em prática no mercado.
Por isso, o produtor que não tenha uma boa assessoria jurídica poderá, em uma safra, colocar todo seu patrimônio em risco. O Brasil não é para amadores, muito menos o agronegócio.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados associados. Contato: tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
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