O produtor que contratou seguro rural ou Proagro e suspeita que poderá ter algumas perdas deve ficar atento para que seu eventual direito de indenização não se perca por questões procedimentais ou contratuais. A seguir, alguns cuidados básicos que todo segurado pode (e deve) tomar:
Informe a seguradora sobre o sinistro e a colheita
Lembre-se de informar a Seguradora sobre o sinistro ocorrido e o início da colheita o mais brevemente possível. É um cuidado simples que pode evitar muita dor de cabeça, como o indeferimento da indenização por comunicação intempestiva.
Embora, em alguns casos, essa comunicação possa ser suprida pela via judicial, a recomendação é sempre dar ciência à Seguradora. Sobre este tema, veja:
É muito importante também anotar o protocolo de abertura de sinistro e a data em que foi feito. Se possível, tire prints (capturas de tela) que comprovem a abertura do sinistro e a data.
Documente o nexo de causalidade entre o evento sinistrante e o dano
Muitos indeferimentos, ou deferimentos parciais do seguro são justificados pelas seguradoras com base em supostos “riscos excluídos” na lavoura. Dentre os exemplo, temos plantio fora do ZARC, plantio em solo tipo 1, comunicação intempestiva de sinistro, falhas de stand, dentre outros. Para as seguradoras, as lavouras não poderiam ser indenizadas devido a estes “riscos não cobertos”.
Sobre os abusos nos indeferimentos e reduções de indenização de seguro rural, veja:
Ocorre que, se o evento causador das perdas foi um risco coberto, permanece o dever da seguradora de indenizar o segurado em razão da conexão do evento sinistrante (risco coberto pelo seguro) com as perdas (o nexo de causalidade).
Este é o fato que o segurado deverá sempre provar: a conexão do sinistro com as perdas.
Portanto, para que descontos de “riscos não cobertos”, que normalmente aparecem em vistorias, sejam pertinentes, eles devem ter sido causados por conduta direta do segurado, ou ter sido provada a sua existência independente do sinistro.
Em outras palavras, se o “risco não coberto” for, na verdade, consequência direta do evento causador do dano – como as falhas de estande ou existência de ervas daninhas em lavouras atingidas por longos períodos de estiagem – a seguradora não pode considerar estas situações como “risco não coberto” e reduzir a indenização securitária.
Outro exemplo é um segurado que plantar parte da lavoura alguns dias fora do ZARC, mas tiver perdas em toda a lavoura. Se restar provado que as perdas foram iguais em toda área, ou que o fato do plantio ter ocorrido fora do ZARC não foi a causa determinante para as perdas, é possível pleitear judicialmente o direito à indenização.
Portanto, é necessário estabelecer e provar o nexo de causalidade entre o evento sinistrante e os danos à lavoura, já que a ligação entre eles é essencial para assegurar o direito à indenização.
Sobre este tema, veja o artigo e esteja preparado para esta prova:
O Seguro Rural prescreve em um ano
A prescrição do direito à indenização securitária também deve fazer parte da preocupação do segurado, já que ela é muito curta: apenas 1 (um) ano do indeferimento da indenização.
E, uma vez consumada a prescrição, nada mais pode ser feito em favor do segurado.
É comum o produtor rural, uma vez recebida a carta da seguradora comunicando o deferimento parcial ou indeferimento total do seguro, tentar reverter a decisão que lhe foi desfavorável interpondo recurso junto à própria seguradora.
Embora esta prática não esteja juridicamente errada, é preciso se atentar ao fato de que o recurso à seguradora não suspende, nem interrompe o prazo prescricional de 1 ano. Portanto, não aguarde indefinidamente um retorno da seguradora.
Conclusão
Com o indeferimento ou deferimento parcial da indenização, o produtor precisa ficar muito atento a duas simples medidas a serem tomadas:
1ª) suspender todo e qualquer contato (envio de mensagem via whatsApp ou e-mail à seguradora), pois qualquer deles pode fazer prova contra o segurado; e
2º) contratar um advogado que entenda do tema para começar a atuar visando assegurar o direito de indenização.
O produtor também deve estar atento à prova dos danos e da conexão entre estes e o evento sinistrante (nexo de causalidade), bem como ao prazo prescricional de 1 ano da ação indenizatória para que possa resguardar o seu direito de obter a indenização devida.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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