A responsabilidade ambiental, conforme está escrita na Constituição da República, exige uma nova maneira de agir do proprietário rural, onde o tratamento dado à terra e a tudo que dela faz parte deve ser mais respeitoso.
Quando se lê com mais atenção os preceitos constitucionais, se observa que enquanto o imóvel rural é propriedade particular, o meio ambiente é patrimônio público, e aquele que faz uso de sua propriedade tem que respeitar aquilo que é tido e estimado como bem de todos. Tanto isto é fato que existe lei punindo, e com rigor, aquele que ao usar a terra agride de alguma forma o meio ambiente. Deste modo, o proprietário rural ou mesmo o arrendatário rural deve aprender a fazer a distinção entre a propriedade particular e o patrimônio público que estão presentes ao mesmo tempo no mesmo local, para não incorrer em procedimento que possa, juridicamente falando, complicar sua vida pessoal e negocial.
Já foi o tempo em que o direito de propriedade era visto como um direito absoluto, intocável, que dava ao seu titular o caráter de senhor sobre a terra a ponto de poder subjuga-la aos seus interesses e caprichos pessoais, sem levar em conta o interesse da coletividade. Com o advento da função social da propriedade, esse senhorio foi mitigado, diminuído, pois o mal uso da terra pode agora custar ao seu dono, conforme o caso, até mesmo a perda da propriedade pelo processo da desapropriação.
Deste modo, para que o proprietário do imóvel rural não entre em área de risco ao fazer o uso legítimo da terra, será preciso observar atentamente os preceitos legais que têm como objetivo manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que não só beneficia à coletividade, como torna o imóvel mais capacitado à produção e ainda lhe agrega valor, pois seguramente uma propriedade ambientalmente correta tem um olhar muito mais favorável do mercado.
Como o princípio legal é que ninguém pode alegar desconhecimento da lei para não cumprir suas exigências, cada proprietário rural deve pessoalmente se importar em buscar conhecer o que a legislação ambiental estabelece. Esse conhecimento pode ser obtido através de consulta direta a cada uma das leis, participando de eventos que têm como objetivo informar bem sobre o tema, pedindo informações aos órgãos competentes ou, se o caso, consultando o engenheiro agrônomo que lhe presta assistência técnica ou então um advogado de confiança.
O que não mais se admite é o proprietário rural ter uma conduta antiga diante de uma lei nova, principalmente quanto esta pode atingir direitos que custam caro ao seu titular.
Como na Constituição Federal – artigo 5º, II – está dito que ninguém será obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, isto significa que havendo lei obrigando a fazer alguma coisa ou lei obrigando a não fazer alguma coisa, todos estão obrigados a fazer o que deve ser feito e a não fazer o que não deve ser feito.
É preciso aprender a pensar que a terra é bem do indivíduo, mas o meio ambiente é bem de todos, de modo que o dono daquela não é dono deste, o qual tem uso sob restrições legais que importem na manutenção do seu equilíbrio.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio. Fundador da banca na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.br / www.pbadv.com.br
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