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O Agro no ambiente internacional e a Lei do Agro

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Olhando o agronegócio no aspecto internacional, de fora para dentro, o convite feito pela nova Lei do Agro ao mercado externo se mostra promissor para o mercado interno.

Normalmente, quando o tema é pensar e considerar o agronegócio no ambiente internacional, a única tecla a ser acionada é aquela que trata do espaço da produção agropecuária brasileira no mercado externo. A despeito da importância desta observação e do seu pertinente cabimento, não é incorreto afirmar que não se trata da única vertente a ser levada em conta na questão.

Outra tecla a ser também acionada, e igualmente importante, e que tem também pertinência quanto ao agro no ambiente internacional, é aquela que observa a atração que a produção agropecuária nacional exerce sobre o capital estrangeiro no País.

No primeiro caso, ou seja, quando se aciona a tecla que destaca e analisa a presença da produção nacional no mercado externo, o campo de visão é olhar de dentro para fora, ou seja, da produção interna para o negócio externo. No segundo caso, ou seja, quando se aciona a tecla que destaca e analisa a atração que a estrutura produtiva nacional exerce sobre o capital internacional, o campo de visão faz olhar de fora para dentro, ou seja, do mercado externo para o mercado interno. Isto também tem a ver com o agronegócio no ambiente internacional.

O agro brasileiro de fora pra dentro e a Lei do Agro

Para encaminhamento de análise neste sentido, ou seja, do agronegócio brasileiro olhado de fora para dentro, do mercado externo para o mercado interno, o ponto de referência será a chamada Lei do Agro, a saber, a Lei 13.986/2020.

Nesta Lei houve sensível modificação jurídica para acolher e proteger o capital estrangeiro dentro do agronegócio brasileiro, criando mecanismos de atração que irão despertar o interesse daqueles investidores que aguardavam proteção legal para efetivamente aportar aqui seus recursos.

Pontos de destaque na Lei do Agro

A alteração que seu art. 51 introduziu, no parágrafo 2º do art. 1º da Lei 5.709/71, que trata da Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros; e

A alteração que seu art. 42 introduziu na Lei 8.929/94, que instituiu a CPR, para permitir que a CPR com liquidação financeira (Art. 4º-A, §3º) possa ser emitida com cláusula de variação cambial.

Da modificação da Lei 5.709/71

A partir da Lei do Agro, ficou legalmente instituído, em favor do investidor estrangeiro no agronegócio brasileiro, a constituição de garantia real, inclusive com transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica nacional ou estrangeira (nova redação do inciso II, do § 2º do Art. 1º da Lei 5.709/71).

Este direito, conferido à pessoa jurídica estrangeira, como tal devidamente autorizada a funcionar o Brasil, também se aplica à pessoa jurídica nacional com capital majoritariamente estrangeiro.

Outrossim, ainda ficou assegurado à pessoa jurídica nacional com capital majoritariamente estrangeiro, ou a pessoa jurídica estrangeira, receber imóvel em liquidação de suas transações, seja por via de dação em pagamento, ou de qualquer outra forma.

Num e noutra caso, o capital estrangeiro sentir-se-á estimulado a vir para o País a fim de se fazer presente no agronegócio nacional.

Da modificação da Lei 8.929/94 na parte que trata da CPR com liquidação financeira

Pelo parágrafo 3º do art. 4-A da Lei 8929/94, o investidor estrangeiro terá mais conforto econômico-financeiro para investir seus recursos no agro brasileiro, visto que, por meio da Nova CPR com Liquidação Financeira, além de fazer jus ao percebimento de juros, também terá seu crédito atualizado com variação cambial.

Como a CPR é título que admite todas as garantias permitidas pelo direito brasileiro, inclusive o próprio patrimônio de afetação em imóvel rural, criado pela Lei do Agro, o que já foi objeto de nosso estudo através da obra (Patrimônio Rural em Afetação & Cédula Imobiliária Rural), é possível se prever um aumento de recursos externos no mercado interno junto ao agronegócio.

Portanto, olhando o agronegócio no aspecto internacional, mas observando-o de fora para dentro, de lá para cá, do investidor externo para o tomador interno, é possível afirmar que o convite feito pela nova Lei do Agro ao mercado externo se mostra promissor para o mercado interno.

Resta, pois, aos investidores internacionais, o conhecimento necessário dos mecanismos jurídicos postos ao seu alcance, para ágil e eficazmente deles se valerem nas suas novas transações.

Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: (44)99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.brwww.pbadv.com.br

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