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Novidades no Arrendamento Rural – questões ambientais e negócio processual

Nos contratos de arrendamento ou parceria rural, duas cláusulas podem passar a fazer parte da convenção para proveito das duas partes.

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Nos contratos de arrendamento ou parceria rural, duas cláusulas podem passar a fazer parte da convenção para proveito do direito tanto do arrendador, quanto do arrendatário.

Previsão das questões ambientais relacionadas ao Arrendamento Rural

A primeira, não obstante decorra de Lei antiga, diz respeito a boa identificação no contrato das questões ambientais que estão presentes no imóvel objeto do negócio.

O meio ambiente tem um grande valor jurídico e está protegido por lei bastante severa, de modo ser prudente que arrendador e arrendatário descrevam, com detalhes, em cláusula específica, sua realidade ambiental, para que, no futuro, conflitos gerados por autuação recebida no uso ou emprego inadequado dos meios de exploração da terra sejam melhor resolvidos entre as partes.

Se a cláusula neste sentido for bem redigida e os fatos permitirem, é possível até mesmo autorizar o arrendador a rescindir o contrato de arrendamento em face de conduta ambiental inadequada do arrendatário.

Lembrando que autuações de ordem ambiental seguem sempre o imóvel, recaindo na pessoa do proprietário o valor da autuação que não foi paga pelo arrendatário.

Sendo assim, seria de bom proveito que, no contrato, o arrendador fizesse constar cláusula que lhe autorizasse exercer vigilância contínua sobre o imóvel arrendado para saber se o arrendatário está tendo conduta ambientalmente correta. Esta fiscalização poderia ser permitida ao proprietário diretamente, ou a um terceiro por ele indicado.

Negócio processual no Arrendamento Rural

A segunda cláusula, decorrente de Lei mais moderna, tem por base o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 190. A Lei permite às partes transacionarem ou disporem sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais antes mesmo do processo se iniciar, desde que se trate de direitos disponíveis.

Para isto, o contrato deve ter cláusula específica indicando o direito previamente negociado.

Se arrendador e arrendatário forem diligentes na fixação da cláusula de autocomposição de direito, a solução do contrato, que antigamente se arrastava por anos na Justiça, poderá ter um desfeito muito mais rápido em favor daquele que, pela cláusula, estiver protegido.

Como uma cláusula dessa natureza tem implicações sérias na ordem processual, arrendador e arrendatário precisam ter esclarecimentos e acompanhamento especializados, já que somente profissionais do direito, notadamente advogados, podem medir com exatidão seu alcance.

Cláusula neste sentido é uma novidade no âmbito do direito brasileiro e, com espaço garantido tanto nos contratos de arrendamento rural, como nos de compra e venda e outros mais, sua presença tende a se multiplicar.

Ao se fazer o uso correto da novidade jurídica nos contratos de arrendamento rural, as relações jurídicas podem ter um desfecho melhor.

Conclusão

Somente um contrato juridicamente bem formulado previne problemas, assim como a qualidade jurídica do documento não está na quantidade de cláusulas, mas, acima de tudo, na boa redação de cada uma delas.

Cláusulas em excesso e redigidas de forma inadequada podem mais complicar do que salvaguardar o direito que se quis proteger, de modo que é recomendável que os contratantes sejam diligentes na escrita do documento, bem como tenham acompanhamento jurídico especializado.

Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio. Fundador da banca na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.brwww.pbadv.com.br

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