O contrato de arrendamento rural é válido entre as partes e traz uma série de proteções ao arrendatário contra terceiros. Sua validade não exige uma forma específica, podendo até mesmo ser verbal, e tem por finalidade a transferência da posse da terra para o arrendatário explorá-la.
Porém e se o proprietário da terra tiver, anteriormente ao arrendamento, alienado a safra futura via CPR (cédula de produto rural)? Esse é o segundo artigo da série Direito & Agronegócio.
Ao celebrar um contrato de arrendamento, é importante que o produtor rural se cerque de alguns cuidados, dentre eles, a verificação, no registro de imóveis, dos ônus constantes sobre a matrícula e no livro próprio de ônus. Isto porque se o proprietário já tiver prometido a safra em garantia real via CPR, os frutos da colheita não são do arrendatário, mas sim do beneficiário da CPR. O Tribunal do Paraná já decidiu situação como essa:
APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de terceiro. Cédula de produto rural. Garantia real. Contrato de arrendamento rural posterior ao registro da CPR. Arresto realizado em favor do credor da CPR. Regularidade. Ilegitimidade para emissão de CPR. Matéria não aventada em juízo de primeiro grau. Inovação recursal. Não conhecimento. Sentença mantida. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR; ApCiv 1355261-5; Santa Mariana; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Magnus Venicius Rox; Julg. 27/05/2015; DJPR 11/06/2015; Pág. 299)
Assim, se, ao tempo do contrato de arrendamento rural, a safra futura já tiver sido dada como garantia em CPR, primeiro terá que se quitar esta obrigação, para somente então o arrendatário ter direito aos frutos de seu trabalho.
Esse é um exemplo da importância de uma assessoria jurídica especializada na elaboração ou revisão de contratos de arrendamento rural.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados associados. Contato: [email protected] / www.pbadv.com.br
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