Contrato de arrendamento rural: prazo mínimo, preço e preferência

Antes de assinar o contrato de arrendamento rural, conheça o prazo mínimo, a regra do preço, a preferência na venda e a renovação automática.

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O arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual o arrendador cede ao arrendatário, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de um imóvel rural, inteiro ou em parte, para que ele o explore na agricultura, na pecuária, na agroindústria ou no extrativismo, mediante um preço certo. Permite ao proprietário gerar renda com a terra sem explorá-la diretamente e, ao produtor, ampliar a área de lavoura ou de pecuária sem imobilizar capital na compra de uma fazenda.

O contrato é formado por duas partes: o arrendador, que cede o imóvel, e o arrendatário, que recebe a terra para explorá-la e paga o preço. O arrendador costuma ser o proprietário, mas pode ser qualquer pessoa que tenha, a qualquer título, o direito de explorar a área, como o usufrutuário.

Imagine, então, o seguinte cenário: o produtor arrenda 200 hectares para soja por duas safras, a 50 sacas por alqueire, em um contrato de duas páginas baixado da internet. No segundo ano, o proprietário recebe uma proposta de compra da área, o arrendatário quer renovar o contrato e a safra frustra. Quem tem preferência na compra? O prazo de duas safras vale? O preço em sacas pode ser cobrado na Justiça? As respostas estão no Estatuto da Terra e no seu regulamento, que serão tratados a seguir.

O que diz a lei do arrendamento rural?

A lei que rege o arrendamento rural é o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), o qual foi regulamentado pelo Decreto 59.566/66. O Código Civil só entra no que essas normas não tratam.

As normas do arrendamento rural são de ordem pública e se impõem sobre o contrato: prazo mínimo, forma do preço, preferência, renovação e indenização das benfeitorias. Assim, o contrato só tem força de lei entre as partes quando está conforme a lei e o arrendatário não pode renunciar aos direitos que a lei lhe assegura.

Registre-se que o STJ restringe as normas protetivas do Estatuto da Terra a quem explora a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo (REsp 1.447.082/TO).

Com base nesse entendimento, a Justiça tem afastado a proteção do Estatuto da Terra ao arrendatário que exerce atividade rural de grande porte, seja empresa rural, seja produtor pessoa física.

O contrato de arrendamento precisa ser escrito?

Não. A lei admite o arrendamento escrito ou verbal, e no contrato verbal presumem-se ajustadas as cláusulas obrigatórias do regulamento.

Na prática, o contrato verbal é fonte certa de litígio. Sem documento, área, prazo e preço passam a depender de testemunhas e de documentos esparsos. O contrato escrito, com firma reconhecida, é o caminho seguro.

Devo registrar em cartório?

O registro do contrato na matrícula do imóvel não é condição de validade do contrato nem do direito de preferência.

Antes de assinar, porém, o arrendatário deve conferir a matrícula atualizada. A Justiça já decidiu que o arrendamento firmado depois da averbação de uma penhora não protege o arrendatário contra quem arrematar a área em leilão.

A assinatura do cônjuge é dispensada

O cônjuge do arrendador não precisa assinar o contrato de arrendamento. O STJ já decidiu que o arrendamento rural, mesmo por dez anos ou mais, dispensa a autorização do marido ou da esposa (REsp 1764873/PR).

Qual a diferença entre arrendamento e parceria rural?

No arrendamento rural, o proprietário recebe um preço certo, devido haja ou não colheita. Na parceria rural, recebe uma parte da produção e divide com o parceiro os riscos do empreendimento, inclusive o caso fortuito e a força maior.

Veja um comparativo das principais diferenças entre os dois contratos:

Arrendamento ruralParceria rural
O que o proprietário recebePreço certo, fixado em dinheiroPercentual da produção
Frustração de safraRisco do arrendatário: o preço continua devidoRisco dividido entre as partes
Limite da remuneração15% do valor cadastral do imóvel (30% no arrendamento parcial de glebas de exploração intensiva)Quota do proprietário de 20% a 50% da produção, conforme o que ele fornece (até 75% em caso específico da pecuária)
Prazo mínimo3, 5 ou 7 anos, conforme a atividade3 anos em todos os casos
Preferência na compra do imóvelSimNão
Imposto de renda do proprietárioTributado como aluguelTributado como atividade rural, na proporção de cada parte

Detalhamos os dois institutos em arrendamento x parceria rural: entenda as diferenças.

Convém destacar que o nome dado ao contrato não decide a sua natureza. Isto é, contrato chamado de parceria que fixa pagamento certo, sem relação com o resultado da safra, é arrendamento.

Isto é especialmente relevante porque a Justiça e o Carf, tribunal administrativo da Receita Federal, já decidiram que a “parceria” de fachada, usada para pagar menos imposto, expõe o proprietário à autuação fiscal, pois o conteúdo do contrato prevalece sobre o nome que as partes lhe deram.

Qual o prazo mínimo do arrendamento rural?

O prazo mínimo do contrato de arrendamento rural é de 3, 5 ou 7 anos, conforme a atividade explorada, nos termos do art. 13 do Decreto 59.566/66:

Atividade explorada na áreaPrazo mínimo
Lavoura temporária (soja, milho, trigo, feijão) e pecuária de pequeno e médio porte3 anos
Lavoura permanente (café, frutíferas) e pecuária de grande porte (cria, recria e engorda)5 anos
Exploração florestal7 anos
Parceria rural, qualquer atividade3 anos

O arrendamento por prazo indeterminado presume-se feito por 3 anos.

É pacífico o entendimento de que as partes não podem reduzir esses prazos, mesmo que de livre e espontânea vontade. Isto pois os prazos mínimos são norma de cumprimento obrigatório.

Além disso, o vencimento contratual deve observar a época normal de colheita da lavoura e das plantas forrageiras, da parição dos rebanhos ou da safra dos animais de abate. No caso de atraso por força maior, o contrato é automaticamente prorrogado até o final da colheita/parição/safra, por expressa disposição legal do art. 21, §1º do Decreto 59.566/66.

O preço do arrendamento pode ser fixado em sacas de soja?

Pela regra do Decreto 59.566/66, o preço do arrendamento rural deve ser fixado em dinheiro; o pagamento é que pode ser feito em produto, pelo preço corrente no mercado local na data do pagamento. O mesmo dispositivo proíbe ajustar como preço uma quantidade fixa de frutos ou produtos (art. 18).

Na prática, o arrendamento de grãos costuma ser fechado em sacas por hectare ou por alqueire, e há decisões que aceitam a cláusula quando ela é costume da região e as partes sempre contrataram assim.

Existe limite para o valor do arrendamento?

Existe. A remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não pode passar de 15% do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entram no contrato (Estatuto da Terra, art. 95, XII). No arrendamento parcial de glebas selecionadas para exploração intensiva de alta rentabilidade, o teto sobe para 30%.

O limite é pouco observado no mercado, mas pode ser invocado e já houve decisões que fixaram o valor anual do arrendamento em 15% do valor cadastral.

O que acontece com o arrendamento se o imóvel for vendido?

A venda do imóvel não encerra o arrendamento rural: o comprador assume a posição do antigo proprietário e deve respeitar o contrato até o fim do prazo (Estatuto da Terra, art. 92, § 5º).

Além disso, o arrendatário tem preferência para comprar o imóvel em igualdade de condições com o terceiro interessado. O proprietário deve notificá-lo da venda, e o arrendatário tem 30 dias para exercer a preferência.

Se não for notificado, o arrendatário pode ficar com o imóvel depositando o preço, no prazo de 6 meses contados do registro da venda no Cartório de Registro de Imóveis. O preço a depositar é o que consta da escritura pública registrada, conforme decidiu o STJ.

Os cuidados de quem compra área arrendada estão em venda de imóvel rural arrendado: direitos e riscos.

Como funciona a renovação do contrato de arrendamento rural?

O arrendatário tem assegurada a renovação automática do contrato e o direito de preferência para renovar o arrendamento em igualdade de condições com terceiros. Dessa forma, o proprietário deve notificá-lo da intenção de retomar o imóvel ou das propostas que recebeu pelo menos 6 meses antes do vencimento (Estatuto da Terra, art. 95, IV e V). Sem essa notificação, o contrato considera-se renovado automaticamente nas mesmas condições do contrato vencido.

O prazo de 6 meses se conta para trás a partir do vencimento. Num contrato que vence em 30 de junho, a notificação deve chegar ao arrendatário até 30 de dezembro do ano anterior; a que chega depois disso não impede a renovação automática.

Reunimos o que a notificação deve conter em requisitos da notificação de não renovação de arrendamento rural.

Quando o contrato de arrendamento rural pode ser rescindido?

A rescisão do contrato de arrendamento e o despejo do arrendatário são admitidos nos casos do art. 32 do Decreto 59.566/66:

  1. término do prazo do contrato ou da renovação;
  2. subarrendamento, cessão ou empréstimo da área sem consentimento prévio e expresso do proprietário;
  3. falta de pagamento do preço no prazo ajustado;
  4. dano à área ou às colheitas, com dolo ou culpa do arrendatário;
  5. mudança da destinação do imóvel;
  6. abandono total ou parcial do cultivo;
  7. descumprimento das cláusulas obrigatórias de conservação dos recursos naturais;
  8. retomada para uso próprio, comprovada a sinceridade do pedido;
  9. descumprimento de obrigação legal ou infração grave do contrato.

Na falta de pagamento, o arrendatário ainda pode evitar o despejo: no prazo da contestação, pode pedir para quitar o débito, com custas e honorários, em até 30 dias.

Quem paga pelas benfeitorias feitas pelo arrendatário?

Ao fim do contrato, o arrendatário tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis e pode permanecer no imóvel até ser indenizado (Estatuto da Terra, art. 95, VIII). As benfeitorias voluptuárias só são indenizadas se o proprietário as autorizou.

A cláusula que exclui essa indenização não vale no contrato agrário, porque o regulamento proíbe a renúncia de direitos pelo arrendatário.

Três cuidados preservam essa indenização:

  1. Guardar notas fiscais e comprovantes de cada benfeitoria, porque a indenização depende da prova do gasto.
  2. Prever no contrato a correção e o preparo do solo, se o arrendatário quiser ser ressarcido por eles, porque a Justiça já os tratou como custo da lavoura, e não como benfeitoria.
  3. E não entregar a área antes de resolver a indenização, pois o direito de permanecer no imóvel acaba com a perda da posse.

O arrendatário pode financiar a lavoura e emitir CPR?

Pode. O arrendatário é produtor rural e pode tomar crédito de custeio e emitir Cédula de Produto Rural (CPR) sobre a produção da área arrendada.

Bancos, cooperativas e tradings, porém, costumam exigir a carta de anuência do proprietário, que autoriza o arrendatário a oferecer a produção em garantia.

Modelo de contrato de arrendamento rural

Não existe modelo oficial. O Estatuto da Terra e o Decreto 59.566/66 não trazem contrato padronizado, e as partes têm liberdade para redigir o acordo que melhor as atenda. Essa liberdade, porém, tem limite nas regras obrigatórias de prazo, preço, preferência, renovação e benfeitorias, e a cláusula que as desrespeita compromete a validade do que foi combinado.

Por isso, o modelo de contrato de arrendamento rural, seja o baixado da internet, o emprestado por um conhecido ou o contrato antigo copiado, deve ser alvo de muita cautela, pois desconhece a atividade, a matrícula, o calendário da safra e o histórico entre as partes e muitas vezes é contrário à legislação.

O que não pode faltar no contrato de arrendamento rural?

Além das indicações exigidas pelo art. 12 do Decreto 59.566/66, o contrato bem feito resolve antes os pontos que mais geram disputa:

  1. identificação das partes e do imóvel, com matrícula, área arrendada e mapa ou coordenadas da gleba;
  2. atividade a ser explorada, que define o prazo mínimo;
  3. início e fim do prazo, ajustados ao calendário da atividade;
  4. preço e data de pagamento;
  5. índice de reajuste do preço;
  6. benfeitorias permitidas e forma de indenização;
  7. conservação do solo, da água, das áreas de preservação permanente e da reserva legal;
  8. carta de anuência;
  9. multa no caso de inadimplemento.

Quando o contrato pronto falha

Já observamos, ao longo dos anos de atuação jurídica, cláusulas de pagamento que não tinham os requisitos para uma cobrança judicial, ou cuja forma de fixar o preço admitia duas leituras. Esse defeito só apareceria quando o proprietário precisasse cobrar o arrendamento na Justiça, atrasando o recebimento ou até reduzindo o valor devido.

Em outro caso, assessorando um arrendatário, analisamos um contrato que o obrigava a pagar “x sacas de grão”, sem dizer se o grão era soja, milho ou café. Sem produto definido, não há como calcular o valor devido, e o proprietário perderia a via mais rápida de cobrança, a execução do contrato.

Conclusão

O que o produtor precisa saber antes de assinar um contrato de arrendamento rural? Que o contrato não é livre: prazo mínimo, preço, preferência, renovação e benfeitorias seguem o Estatuto da Terra e o Decreto 59.566/66, e a cláusula que contraria essas regras pode ser afastada na Justiça, ainda que esteja assinada.

Mesmo tendo um conteúdo mínimo a ser observado e normas que não podem ser afastadas, cada contrato é único e depende da atividade, do imóvel e das partes, e deve ser analisado individualmente.

Por fim, o contrato redigido conforme a lei e a notificação enviada no prazo evitam a maior parte das disputas.

Julio César Nascimento Bornelli – advogado do agronegócio, portador da OAB-PR nº 119.635, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:

📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437

📧 E-mail: juliocesar@direitorural.com.br

Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, portador da OAB-PR nº 43.834, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:

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Perguntas frequentes

A morte do proprietário encerra o arrendamento rural?

Não, a morte do proprietário não está entre as causas de extinção do arrendamento. Os herdeiros assumem a posição de arrendador até o fim do prazo. Quando o arrendatário é a família, a morte de quem a chefia também não encerra o contrato se outro membro qualificado continuar a exploração.

O arrendatário pode devolver a terra antes do fim do prazo?

Só por acordo com o proprietário, por descumprimento do contrato pelo arrendador ou por força maior que impossibilite a exploração. Fora desses casos, responde pela multa e pelos prejuízos previstos no contrato.

Posso arrendar só uma parte da fazenda?

Pode. O arrendamento pode recair sobre o imóvel inteiro ou sobre parte dele, desde que a área arrendada esteja delimitada no contrato, com mapa ou coordenadas, para evitar disputa sobre os limites da gleba.

Posso subarrendar ou ceder a área arrendada?

Só com consentimento expresso do proprietário. Sem ele, o subarrendamento é proibido e autoriza o despejo.

O contrato de arrendamento pode ser executado?

Pode, quando é assinado pelas partes e por duas testemunhas (ou com assinatura eletrônica certificada) e o valor devido é certo ou calculável e já pode ser exigido. Faltando isso, a cobrança deve ser feita por uma ação comum, mais lenta.

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