O Conselho Monetário Nacional editou, em 27 de novembro de 2020, a Res. 4.870/20, que regulamenta o registro e depósito de Cédulas de Produto Rural, nos termos que dispõe a nova redação do art. 12 da Lei da CPR.
Segundo o art. 12 da lei 8.929/94, que teve sua redação alterada pela Lei do Agro (Lei 13.986/20), as CPR’s emitidas a partir de 1º de janeiro de 2021 deverão ser registradas ou depositadas em entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Registro de CPR’s emitidas em favor de instituições financeiras e outras
Conforme Resolução 4.870/20, a partir de 1º janeiro de 2021 todas as CPR’s emitidas em favor de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e aquelas negociadas nos mercados de bolsas ou de balcão deverão ser registradas ou depositadas em entidade registradora ou depositária central autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer essas atividades.
CPR’s dispensadas de registro
As CPR´s emitidas fora dessas condições, como por exemplo, as emitidas em favor de particulares ou empresas privadas, estarão temporariamente dispensadas de registros segundo a regra dos incisos I, II e III do art. 2º da Resolução (alterada pela Resolução CMN n. 4.927 de 24.06.2021), que tomou por base o valor referencial de emissão para escalonar a obrigatoriedade. Assim, ficam dispensados o registro e o depósito de Cédula de Produto Rural cujo valor referencial de emissão seja inferior a:
I – R$1.000.000,00 (um milhão de reais), emitida no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021;
II – R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), emitida no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022; e
III -R$50.000,00 (cinquenta mil reais), emitida no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
Requisitos adicionais da CPR
Vale ressaltar, ainda, a adição, pela Resolução, de mais um requisito essencial de validade do título, a saber, a exata indicação do valor referencial de emissão, com indicação do preço, da sua data de apuração e a identificação da instituição divulgadora do índice e da praça ou do mercado de formação do preço.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
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