A partir de 01 de janeiro de 2024, todas as CPRs, bem como os seus aditamentos, devem ser registradas ou depositadas em até 30 dias úteis da data de emissão ou aditamento. É o que decorre da nova redação do art. 12 da Lei 8.929/94, conhecida como Lei da CPR, após alteração promovida pela Lei do Agro (Lei 13.986/20).
A referida alteração normativa havia sido regulamentada pela Res. 4.870/20 do CMN, a qual dispensou o registro das CPRs emitidas em favor de particulares ou empresas privadas conforme o valor referencial de emissão (Resolução do Banco Central regulamenta registro e depósito de CPR’s). Esta dispensa, todavia, encerrou-se definitivamente com a virada do ano para 2024.
A partir de então, o registro ou o depósito da CPR em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil passa a ser requisito essencial de validade e eficácia do título, nos termos da lei.
Nos moldes do art. 3º-A, a CPR pode ser emitida exclusivamente na forma escritural e lançada em sistema eletrônico de escrituração. E, ainda que seja emitida na forma cartular, após o seu depósito, a CPR assumirá a forma escritural.
Assim, os negócios ocorridos, como as transferências de titularidade, os aditamentos, ratificações e retificações, dentre outros, não serão transcritos no verso do título, mas no sistema eletrônico em que a CPR está escriturada, conferindo maior rastreabilidade ao título.
Rastreabilidade da CPR
A “rastreabilidade” da CPR é especialmente importante porque este título possui “vida própria”, podendo circular no mercado, por meio de endossos e cessões. Com o registro eletrônico, contudo, o produtor facilmente verifica quem é o atual credor do título, possibilitando sua gestão e controle.
Considerando o aumento de pedidos de recuperação judicial por parte de fornecedores do agronegócio e a crescente incerteza daqueles que deram CPR como garantia de operações de retiradas de insumos (barter), por exemplo, o registro facilita a análise dos riscos envolvidos e a tomada de decisão.
E as garantias previstas na CPR?
As garantias reais constantes do título, como a hipoteca, o penhor rural e a alienação fiduciária sobre o bem imóvel, para terem eficácia, ainda devem ser registradas no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.
Ressalta-se que a validade e a eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, basta o registro ou depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. As garantidas constantes do título, todavia, sem prejuízo do registro ou depósito da CPR, devem ser levadas à registro para valer contra terceiros.
Como fazer o registro da CPR?
Para evitar que a CPR perca sua validade e eficácia em razão da ausência de requisito essencial, o seu emitente deve procurar uma entidade autorizada pelo Banco Central do brasil e registrar o título.
Um exemplo de entidade autorizada pelo BCB a registrar CPRs é a B3 (Brasil, Bolsa, Balcão), que o faz por meio de parceiros registradores, os quais operacionalizam o registro da CPR.
O Portal Direito Rural é um parceiro registrador junto à B3 e está autorizado a proceder ao registro de CPRs. Entre em contato via WhatsApp (clique aqui) para conhecer nossos serviços e registrar sua CPR.
Julio César Nascimento Bornelli – advogado do agronegócio, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437
📧 E-mail: juliocesar@direitorural.com.br
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