A Lei que instituiu a CPR não criou nenhum modelo para o título, de modo que as partes têm liberdade para adotar aquele que mais interessa ao seu negócio. No entanto, a despeito de não haver definição quanto ao modelo de Cédula, a Lei estabelece alguns requisitos que devem fazer parte do título, sob pena de perda de sua força jurídica.
Estas e outras questões podem ser encontradas em nossas obras: COMENTÁRIOS À LEI DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL (editora Juruá) e, mais recente, MANUAL DA NOVA CPR (editora Ithala). Em razão da CPR poder ser criada sem qualquer amarra legal, muitas empresas têm tido a prática de ir a internet para buscar modelos prontos, sem o menor critério de análise jurídica do título copiado. É preciso cuidado, pois nem sempre o que se encontra na rede foi criado por quem tem formação jurídica especializada.
Modelos de CPR que circulam no mundo virtual, podem não servir para o mundo real, de modo que é preciso muito cuidado para utilizar-se do recurso de “corta” e “cola”. Com efeito, a partir do momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, o mundo jurídico brasileiro passou a conviver com uma nova possibilidade de estabelecer cláusulas e condições nos contratos e pactos em geral, que uma vez observada pode criar uma CPR juridicamente bem mais estruturada, o que nem sempre se faz presente nos modelos na internet.
Muitos títulos que passaram ao crivo de nosso exame só comprovaram que o alerta procede, pois suas cláusulas e estipulações deixaram muito a desejar.
Considere isto: quem economiza na boa elaboração do título, pode perder no direito.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: www.pbadv.com.br / pb@pbadv.com.br
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