Pesquisar

Governo autoriza prorrogação de dívidas rurais

As resoluções do Governo Federal para solucionar o endividamento rural, autorizando a prorrogação de dívidas rurais, "micaram".

Conteúdo do artigo

As tão aguardadas Resoluções do Governo Federal para solucionar o endividamento rural decorrente dos problemas da safra 2023/2024 saíram na última quinta-feira, 28/03, amparadas por um bom marketing e pomposos anúncios. Mas, infelizmente, fracassaram no seu objetivo principal, que era justamente a solução do problema do endividamento que está tirando o sono de muitos produtores rurais.

Usando uma expressão mais moderna, as Resoluções simplesmente floparam”, ou “micaram”, como se dizia antigamente, conforme será visto a seguir.

Características das resoluções

a) Resolução n. 5.122 – PRONAF/FCO: A Resolução 5.122 abarca tão somente as operações contratadas no âmbito do PRONAF com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais.

Ou seja, somente pequenos empreendimentos do Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país serão beneficiados, e apenas se o produtor preencher todos os requisitos que a Resolução exige.

b) Resolução 5.123 – CRÉDITO DE INVESTIMENTO: A Resolução 5.123 é um pouco mais abrangente, pois abarca as operações de crédito rural de INVESTIMENTO, vencidas ou vincendas no período de 2 de janeiro a 30 de dezembro de 2024, relacionadas às culturas de soja e milho e à bovinocultura de carne e leite, em situação de adimplência até 30 de dezembro de 2023 e que tenham sido contratadas por agricultores familiares, médios e demais produtores rurais cuja renda da atividade tenha sido prejudicada por adversidades climáticas ou dificuldades de comercialização.

Para essa renegociação, entram as operações de investimento contratadas no âmbito dos Fundos Constitucionais, Pronaf, Pronamp, BNDES e fontes equalizadas pelo Tesouro Nacional.

Não se enquadram nesta Resolução as operações de investimento com recursos do Prodecoop, Procap-Agro e PSI, ou aquelas renegociadas nos termos da lei 9.138/95.

Também não se enquadram as operações de CUSTEIO, que, neste momento, são as operações que estão atormentando a vida da maior parte dos produtores rurais.

Para adequação à norma, há ainda alguns requisitos a serem observados, como a cultura explorada e a localização do empreendimento, assim como a necessidade de se pagar, no mínimo, o valor referente aos encargos financeiros contratualmente previstos para o ano de 2024.

Tenho crédito rural de investimento. O que devo fazer?

Se o seu caso for um crédito rural de investimento, vale a pena observar as condicionantes e exigências da Resolução n. 5.123. Verificando-se o enquadramento e havendo interesse, você deve notificar a instituição financeira, solicitando a prorrogação, observando que a data limite para a formalização do alongamento é 31/05/2024.

Vale ressaltar quem como essa notificação é uma manifestação expressa de seu direito, recomenda-se sempre que seja feita através de seu advogado, pois qualquer informação escrita poderá ser prejudicial a um possível requerimento judicial no futuro. (Para saber mais, acesse: Como fazer uma notificação extrajudicial)

Minhas cédulas são de custeio. Elas estão abrangidas nestas resoluções?

Não. As operações de custeio rural, sejam elas lastreadas em recursos livres ou obrigatórios, não estão abarcadas nas Resoluções anunciadas na semana passada pelo Governo Federal.

Isto não significa, todavia, que elas não podem ser prorrogadas. Muito pelo contrário. Nestes casos, deve-se observar a regra geral do Manual de Crédito Rural, que permite a prorrogação por tantas safras quantas forem necessárias e aos mesmos encargos da cédula original, desde que provada a situação de perda, por exemplo, e a incapacidade de pagamento.

Saiba mais sobre os alongamentos de custeio rural: Alongamento de dívidas rurais – Como solicitar? Quando tenho direito?

Se for essa a sua situação, a recomendação é que seja feita a notificação à instituição financeira o quanto antes e que se abra a negociação, tomando cuidado quanto às propostas ofertadas pelos bancos, sobretudo quanto à troca ou a inclusão de garantias, como a ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, e a troca da linha de crédito.

E dívidas com cooperativas, tradings ou revendas de insumos?

Esses casos também não estão abrangidos pelas Resoluções do CMN de 28/03/2024.

Se sua dívida está nas mãos de cooperativas agrícola, tradings ou revendas de insumos, é aconselhável buscar orientação jurídica específica, estudando cada caso e cada uma das operações para verificar o que é possível fazer.

Sobre dívidas com cooperativas, escrevemos algumas orientações neste artigo: Endividamento rural junto a Cooperativas

Para maiores informações, acesse nosso manual de perdas agrícolas:

Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)tobias@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br

Deixe um comentário

0 Comentários
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários

Acompanhe o Direito Rural

Receba nossos artigos e novidades por mensagem!

Acompanhe também por e-mail

Quer encontrar outro artigo?

Clique no botão abaixo e busque o artigo que desejar

Inscreva-se para receber nossos e-mails

Receba novos artigos e novidades também pelo WhatsApp e Telegram