Como visto aqui no blog, recentemente o Supremo Tribunal Federal mudou sua posição e declarou ser constitucional a cobrança do Funrural para o produtor rural pessoa física. A decisão pegou de surpresa muitos produtores rurais e causou uma forte reação no meio rural, que já se organiza para manifestações e pressões sobre seus representantes a partir de 01 de maio em Brasília.
ENTENDA O CASO
O Funrural é uma cobrança de 2,1% sobre a comercialização bruta de cada propriedade para o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), pago pelo empregador no campo como pessoa física, destinado ao custeio da Previdência Social. O jornal Folha de Londrina fez uma projeção do encargo em área de 193,6 hectares, com plantio de cana de açúcar, soja e milho:
COM FUNRURAL: R$ 56.692,40/ano em tributos e R$ 26.831,00 de lucro líquido;
SEM FUNRURAL: R$ 18.522,56/ano em impostos e R$ 65.000,00 de lucro líquido.
Na mesma linha, o Ministro da Agricultura Blairo Maggi declarou que 25% do faturamento desta safra 16/17 poderá ser comprometido com a cobrança do Funrural, caso o produtor tenha que pagar retroativamente o tributo com multas e encargos, como seria a praxe da Receita. O jornal Valor Econômico aponta que a dívida total do setor pode chegar a R$ 80 bilhões, sendo que desse montante, R$ 20 bilhões estariam depositados em contas judiciais.
A DECISÃO DO SUPREMO
O Supremo Tribunal Federal em 2010 reconheceu a inconstitucionalidade do tributo em um caso envolvendo o frigorífico Mataboi (RE 363.852). Diante dessa decisão, vários produtores entraram com ações requerendo a dispensa da cobrança ou liminares para o depósito judicial do tributo, o que estava sendo concedido por todo o país. Outros produtores simplesmente pararam de pagar a contribuição, sem o devido respaldo judicial.
Diante da quantidade de ações, o STF selecionou um caso do PR (RE 718.874/RS-RG) para um determinado tipo de julgamento cujo resultado vincularia todos os demais casos do país. E foi justamente esse caso que agora, em 2017, com uma nova composição de Ministros, que o STF mudou a posição e decidiu que o tributo é constitucional.
Na prática, ocorrerá que após a publicação do acórdão, que deve sair nos próximos dias, nenhum juiz poderá decidir de forma contrária a esta decisão, e em breve as liminares concedidas serão cassadas, para que seja lançada sentença em conformidade com a decisão do Supremo. Embora existente, as chances de modificação do mérito da decisão no Supremo são remotas, não sendo comum na praxe jurídica.
O que ainda poderá ocorrer, e isto é a esperança de muitos produtores, seria a MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA, isto é, resolver o passado de uma forma a beneficiar ou mesmo abrandar a penalidade daqueles produtores que possuíam liminares favoráveis ao não recolhimento do tributo. Já para os produtores que simplesmente deixaram de recolher o Funrural, sua situação jurídica é um pouco mais complicada.
Uma saída viável para o setor seria a pressão para a alteração legislativa na lei que disciplina o Funrural. Através de lei, os congressistas podem, para o futuro, alterar o percentual do encargo ou mesmo derrubá-la e, para o passado, criar anistias, descontos significativos ou parcelamentos do débito tributário.
O fato é que ainda há muitas variantes desse julgamento que ainda precisam ser resolvidas. É necessário, primeiramente, verificar o acórdão que será publicado, e, a partir de então, os recursos e as teses que certamente serão lançados. Além do mais, lembremos que a constitucionalidade do Funrural para o caso de pessoa jurídica produtora rural (RE 700922 RG) e agroindústria (RE 611601 RG) ainda não foram julgadas. Nestes casos discute-se, além da constitucionalidade do encargo, que o Funrural teria a mesma base de cálculo da Cofins, o que seria bitributação, o que é vedado pela Constituição Federal.
De toda forma, seja no âmbito jurídico ou legislativo, a discussão ainda está longe de acabar.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
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