É comum, no mundo do agronegócio, as composições de dívidas se darem através da assinatura de escrituras públicas de confissão de dívida. Uma vez firmadas pelo devedor, as escrituras outorgam ao credor, em tese, o direito de exigir o pagamento dos valores ali expressos, observadas as condições pactuadas.
Como a Escritura traz consigo a palavra “confissão”, o entendimento popular decorrente deste termo é que “aquilo que foi confessado não poderá mais ser modificado”, restando ao devedor somente curvar-se ao cumprimento dos seus termos.
A Escritura de Confissão pode ser alterada ou anulada
O fato de a Escritura envergar o status de ser um documento público traz consigo alguns privilégios em relação ao documento particular, mas isto não é suficiente para torná-la imodificável, mormente quando denuncia a presença do mútuo rural em sua origem. Havendo provas ou evidências de ilegalidades no que foi pactuado, ela pode ser alterada ou mesmo anulada.
A modificabilidade da Escritura toma maior destaque quando dos seus termos se depreende que a confissão envolve uma dívida originária de crédito rural, que, como se sabe, está sujeito a legislação especial. A sujeição do financiamento rural à legislação especial faz com esta seja aplicada ao mútuo, independentemente do documento onde este se encontre contratado ou confessado.
Em obra de nossa autoria já fazíamos a seguinte observação: “As Escrituras Públicas de Confissão de Dívida utilizadas para composição dos débitos bancários, máxime aquelas que noticiam a presença de mútuo de natureza rural, dada a especialidade desses financiamentos, não podem gozar do benefício da intangibilidade” (CRÉDITO RURAL – Escritura Pública de Confissão de Dívida – Juruá, 1999, p. 17).
Portanto, se o valor confessado da Escritura foi obtido através da aplicação de taxas de juros remuneratórios e/ou juros moratórios, por exemplo, em dissintonia com o preconizado pelas Leis 4.829/65, 8.171/91 e o Dl 167/67, tal fato contamina o valor da dívida, que pode muito bem ser revisado.
Neste ponto, a Súmula 286 do STJ assegura que o devedor tem direito à discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos que deram origem à confissão:
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
O crédito rural, por sujeitar-se a tratamento especial e ter o caráter de crédito voltado ao fomento da atividade rural, um verdadeiro instrumento de Política Agrícola, não admite a incidência de encargos financeiros arbitrariamente impostos pelo credor.
Outrossim, o próprio cronograma de pagamento do valor confessado presente na Escritura, por se tratar de dívida de natureza rural, deve respeitar as normas a ele aplicadas, não sendo dado ao credor exigir que as prestações sejam estipuladas para vencer em datas que convenham ao seu interesse e não ao interesse da atividade rural.
Tantas outras cláusulas presentes na Escritura que contrariem as normas do crédito rural, sejam aquelas decorrentes diretamente das Leis especiais, sejam aquelas ditadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que tem competência para disciplinar o mútuo, podem também sofrer revisão para adequar a convenção ao disciplinamento específico.
Conclusão
Em síntese, a Escritura de confissão de dívida originária de financiamento rural somente se reveste de intangibilidade quando em tudo está de acordo com a disciplina oriunda da legislação especial. O que extrapola o que é especial pode ser revisionado por medida judicial própria.
Tal entendimento se aplica tanto à Escritura de confissão singular, onde a dívida confessada é originária somente de financiamento rural, ou à Escritura de confissão mista, onde a dívida confessada é originária de financiamento rural e de financiamento comercial, ou de qualquer outra natureza.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio. Fundador da banca na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.br / www.pbadv.com.br
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
Leia também:
- Financiamento rural ou crédito pessoal?
A natureza rural da operação não é caracterizada pelo título (Cédula de Crédito Bancário, escritura pública, etc.), mas sim pela destinação que é dada ao recurso....
- CRÉDITO RURAL EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – DIREITO DE REVISÃO
A realidade mostra que o alongamento dos débitos rurais trazidos pelos conhecidos programas chamados de PESA e SECURITIZAÇÃO, acabou sendo formalizado com valores inchados com juros, comissões e multas indevidas....
- Dívida ativa oriunda de crédito rural
O prazo para adesão à renegociação ou liquidação das dívidas ativas oriundas de crédito rural, dos programas “PESA” e “Securitização” instituídos pela Lei n. 9.138/95 está aberto até o dia...