Pesquisar

Crédito Rural – juros remuneratórios, juros de mora e prorrogação

O crédito rural possui algumas características que o diferenciam das demais linhas de crédito. Veja suas três principais características exclusivas.

Conteúdo do artigo

O crédito rural possui algumas características que o diferenciam das demais linhas de crédito. Por ser um financiamento com característica constitucional (a Constituição Federal prevê o crédito rural como um instrumento da política agrícola), há algumas peculiaridades que não se observa em outros mútuos. Veja abaixo as três principais características exclusivas do crédito rural:

1. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS

Os juros no crédito rural possuem disciplina específica e legislação própria, que devem ser observados, de maneira impositiva, por todos os agentes financeiros (instituições bancárias e cooperativas de crédito).

A lei que institui o crédito rural determina que somente o Conselho Monetário Nacional (CMN) tem o poder de fixar os juros para as operações de crédito rural, o que, na prática, é feito anualmente, quando do lançamento do “Plano Safra”, ou pontualmente através de uma ou outra Resolução específica.

Quando não há essa fixação pelo CMN, o STJ tem matéria pacífica de que os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano. Portanto, é ilegal, no crédito rural, a fixação de juros remuneratórios em “taxas livres” acima de 12% ao ano, como muitas vezes tem sido praticado por algumas instituições financeiras.

2. JUROS MORATÓRIOS NO CRÉDITO RURAL

A lei que regulamento o crédito rural é bastante restritiva quanto aos juros e demais encargos que as instituições financeiras podem cobrar. Uma dessas restrições bastante contundente diz respeito à taxa de juros moratórios, diferente de qualquer outra do mercado.

No crédito rural, os juros moratórios são limitados em 1% ao ano. A instituição financeira não pode cobrar comissão de permanência, taxa CDI, ou juros de 1% ao mês. A única taxa que pode ser cumulada com os juros moratórios de 1% ao ano são os juros remuneratórios, os quais, por sua vez, são limitados pelo CMN.

Leia mais sobre o Crédito Rural, clique aqui.

3. PRORROGAÇÃO DE FINANCIAMENTO 

A lei que rege o crédito rural autoriza a prorrogação de financiamento nas mesmas taxas pactuadas e por tantas safras quanto bastem ao produtor para restabelecer sua capacidade de pagamento, quando for o caso de incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos ou outras eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

Para se ter direito, é necessário que o produtor faça o requerimento de prorrogação de maneira formal (através de notificação, e-mail ou carta registrada), expondo os motivos e o prazo solicitado.

Embora não seja requisito legal, é muito importante que esse pedido seja feito antes do vencimento da operação, para que seja demonstrada a boa-fé do mutuário, como vem entendendo o judiciário.

Também é aconselhável instruir o pedido com justificativa fundamentada e, se possível, laudos técnicos e planilha de reembolso.

Como se trata de um pedido formal para preservação de direitos, é muito importante que o produtor esteja sempre assessorado por advogado ao fazer essa comunicação.

Sobre o alongamento da dívida rural, leia Dívidas rurais – o que é e como exercer o direito ao Alongamento.

Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados associados. Contato: tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br

Deixe um comentário

0 Comentários
Feedbacks embutidos
Ver todos os comentários

Acompanhe o Direito Rural

Receba nossos artigos e novidades por mensagem!

Acompanhe também por e-mail

Quer encontrar outro artigo?

Clique no botão abaixo e busque o artigo que desejar

Inscreva-se para receber nossos e-mails

Receba novos artigos e novidades também pelo WhatsApp e Telegram