O crédito rural é instrumento de Política Agrícola, não um produto financeiro comum, por isso, os seus encargos são fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pela própria lei. O que estiver fora disso não pode ser cobrado do produtor, ainda que esteja escrito na cédula e ainda que ela tenha sido assinada.
Entenda, neste artigo, quais encargos podem incidir sobre um financiamento rural, em que limite, e como conferir isso na sua operação.
Qual é o limite de juros no crédito rural
Os juros remuneratórios são os cobrados enquanto a operação está em dia. Eles remuneram o capital emprestado.
No contrato bancário comum, a taxa é livremente pactuada, observada apenas a taxa média de mercado. No crédito rural, não.
O art. 14 da Lei nº 4.829/65 atribui ao CMN a competência para fixar as condições da operação, inclusive os juros, e o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 repete o comando ao dizer que as importâncias fornecidas ao produtor vencem juros às taxas fixadas pelo Conselho.
Daí decorrem duas situações:
O CMN fixou a taxa para aquela linha: é ela que vale, e nada além dela. É o caso das linhas do Plano Safra, com recursos controlados.
O CMN não fixou taxa alguma: aplica-se o teto de 12% ao ano da Lei de Usura, entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. É o que ocorre nas operações com recursos livres, em que o banco costuma sustentar que a taxa também é livre.
E vale o alerta que o limite acompanha a operação, não o papel. Financiamento de custeio formalizado em Cédula de Crédito Bancário ou em Cédula de Produto Rural Financeira continua sujeito ao mesmo teto.
Juros de mora no crédito rural: 1% ao ano
Os juros de mora só incidem depois do vencimento, e são cumulativos com os remuneratórios.
Aqui a lei não delegou nada ao CMN, ela mesma fixou o limite. O parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67 estabelece que, no caso de atraso, os juros da cédula rural podem ser elevados em apenas 1% ao ano.
Um por cento ao ano, e não ao mês. A distinção parece pequena, mas não é: a cláusula que prevê mora de 1% ao mês cobra doze vezes o que a lei permite.
Para dar dimensão, sobre um saldo de R$2 milhões em atraso por doze meses, a mora do crédito rural fica em torno de R$20 mil. A do contrato bancário comum, em R$240 mil.
A multa, por sua vez, tem previsão própria: o art. 71 do mesmo Decreto-Lei admite multa de até 2% sobre o valor do débito. Acima disso, é redutível.
Capitalização de juros: só quando estiver expressamente pactuada
A capitalização é a cobrança de juros sobre juros, e é ela que faz o saldo devedor crescer em velocidade acelerada.
Nas cédulas de crédito rural, a capitalização é admitida, inclusive em periodicidade mensal, mas há uma condição: ela precisa estar expressamente pactuada no contrato. É o que assentou a Súmula 93 do STJ, a partir da autorização contida no art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67.
Não havendo previsão clara e expressa, a capitalização deve ser excluída do cálculo.
Os encargos que não podem incidir no crédito rural
A legislação especial já define quais encargos podem ser cobrados no período de inadimplência. O que não está nela não entra.
Ficam de fora, por isso:
Comissão de permanência: encargo dos contratos bancários comuns, incompatível com o regime do crédito rural.
CDI: é a taxa do mercado interbancário, e não figura entre os encargos que o crédito rural autoriza. Somada aos juros já pactuados, produz custo financeiro muito acima do teto. Detalhamos o ponto em crédito rural vinculado ao CDI.
Taxa ANBID e assemelhadas: mesma lógica, mesmo destino.
Taxa de remuneração adicional e tarifas criadas para o atraso: encargos batizados com nomes diversos, mas que remuneram a inadimplência fora das hipóteses legais.
Como conferir os encargos da sua operação
- Localize a taxa contratada na cédula: como regra de bolso, se for superior a 12% ao ano, pode ser discutida.
- Peça os extratos e a planilha de evolução do débito: é ali que pode ser identificada a capitalização efetivamente praticada e os encargos acrescidos ao longo do tempo.
- Confira a cláusula de encargos moratórios: procure a taxa e sua periodicidade, bem como a menção a comissão de permanência e a qualquer índice de mercado.
- Guarde a documentação por operação e por safra: contrato, aditivos, extratos e comprovantes de pagamento, organizados em pasta digital.
Encontrada a cobrança a maior, o caminho é o recálculo de toda a cadeia contratual, com compensação do que foi pago indevidamente. Mostramos como isso funciona em revisão de dívida rural.
Conclusão
O limite de juros no crédito rural é o fixado pelo Conselho Monetário Nacional para cada linha e, na ausência de fixação, o teto de 12% ao ano da Lei de Usura.
A mora é de 1% ao ano, a multa de até 2%, a capitalização depende de pactuação expressa, e comissão de permanência, CDI e taxas assemelhadas não têm lugar na operação rural.
Se você tem financiamento rural em aberto ou já quitado, vale conferir o que foi efetivamente cobrado.
Para entender o funcionamento completo da operação, da liberação dos recursos ao vencimento, reunimos o essencial no guia Crédito rural: o que é, como funciona e quais são os direitos do produtor.
Perguntas frequentes
Os juros remuneratórios do crédito rural são os fixados pelo Conselho Monetário Nacional para cada linha de financiamento. Quando o CMN não fixa limite, aplica-se o teto de 12% ao ano. Taxa acima disso, em operação destinada à atividade rural, pode ser discutida.
O juro de mora é de 1% ao ano, e não 1% ao mês, por força do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/67. A cláusula que prevê mora mensal cobra doze vezes o que a lei permite.
A multa é de até 2% sobre o valor do débito, nos termos do art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67. Percentual superior é redutível a esse limite.
A capitalização de juros é admitida nas cédulas de crédito rural, inclusive em periodicidade mensal, mas só quando estiver expressamente pactuada no contrato, conforme a Súmula 93 do STJ. Não havendo previsão clara e expressa, ela deve ser excluída do cálculo.
Não. A legislação especial já define quais encargos podem incidir na operação rural, e comissão de permanência, CDI, taxa ANBID e encargos assemelhados não estão entre eles. São cobranças próprias do contrato bancário comum e podem ser afastadas do cálculo.
Não. A fonte dos recursos define quem financia a operação, não a natureza dela. Sendo crédito rural, na ausência de fixação de taxa pelo Conselho Monetário Nacional prevalece o teto de 12% ao ano. Tratamos especificamente do ponto em crédito rural com recursos livres.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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📧 E-mail: tobias@direitorural.com.br
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Julio César Nascimento Bornelli – advogado do agronegócio, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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