O crédito rural está previsto na Constituição Federal como instrumento de Política Agrícola destinado a financiar a produção, fortalecer o produtor rural e garantir a continuidade da atividade no campo. Em razão disso, possui regras específicas e proteção legal própria e não pode ser tratado como um financiamento bancário comum.
Neste artigo, vamos tratar de três pontos essenciais que distinguem o crédito rural dos demais tipos de financiamento bancário: juros remuneratórios, juros de mora e prorrogação da dívida rural.
Juros remuneratórios no crédito rural
Os juros remuneratórios são aqueles cobrados pelo banco durante o período normal do contrato, ou seja, enquanto a operação está em dia.
Nos contratos bancários comuns, as taxas podem ser livremente pactuadas, observada apenas a taxa média de mercado. No crédito rural, porém, a lógica é diferente, pois os juros devem respeitar o regime jurídico específico do financiamento rural.
A Lei nº 4.829/65 estabelece que os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural devem ser definidos pelo Conselho Monetário Nacional. O Decreto-Lei nº 167/67 segue a mesma linha ao prever que as importâncias fornecidas ao produtor vencerão juros às taxas fixadas pelo CMN.
Isso significa que quando o Conselho Monetário Nacional fixa um limite para a taxa de juros de determinada linha de crédito, essa limitação deve ser observada.
Por outro lado, quando não há fixação específica, o entendimento consolidado e pacífico dos tribunais é de que se aplica o limite de 12% ao ano, com base na Lei de Usura.
Este ponto é especialmente importante porque, em muitos contratos de financiamento rural, especialmente em operações com recursos livres ou cédulas de crédito bancário, aparecem taxas anuais de 13%, 17%, 25% ou até superiores.
Sendo verificada a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal, mesmo em contratos já vencidos, quitados ou renegociados, é possível revisar o débito judicialmente e expurgar os juros ilegais.
Juros de mora no crédito rural
Os juros de mora são diferentes dos juros remuneratórios. Eles incidem apenas quando há atraso no pagamento, mas são cumulativos com os juros remuneratórios.
Aqui também o crédito rural possui regra própria.
No mercado bancário em geral, é comum a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês. Contudo, nas operações rurais, o Decreto-Lei nº 167/67 limita os juros de mora a 1% ao ano.
Para que se tenha dimensão do impacto desta redução, um contrato rural que prevê juros moratórios de 1% ao mês está cobrando, na prática, 12% ao ano apenas a título de mora. Somado aos encargos remuneratórios usualmente cobrados pelas instituições financeiras, tem-se que os juros durante a mora podem facilmente superar 30% ao ano.
Além disso, o regime dos financiamentos rurais já define quais encargos podem incidir em caso de atraso. Por isso, não se admite a inclusão de encargos estranhos à legislação especial, como comissão de permanência, CDI, taxa de remuneração adicional ou outros acréscimos criados pelo banco para o período de inadimplência.
Prorrogação da dívida rural
Além da revisão dos encargos, o produtor rural também deve conhecer seu direito à prorrogação da dívida.
A prorrogação, também chamada de alongamento, é prevista no Manual de Crédito Rural. Ela pode ser requerida quando o produtor enfrenta dificuldade temporária para pagar a operação em razão de situações como frustração de safra, dificuldade de comercialização, eventos climáticos adversos ou outras ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento da atividade rural.
E esse direito não é favor do banco, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais.
Isso significa que, se o produtor comprovar a causa da incapacidade temporária de pagamento, apresentar capacidade futura de reembolso e realizar pedido formal, a instituição financeira deve analisar o alongamento nos termos das normas do crédito rural e, em caso de negativa, cabe ao produtor socorrer-se do poder judiciário para fazer valer seu direito.
A prorrogação deve preservar a lógica do crédito rural: permitir que o produtor continue produzindo e pague a dívida com os rendimentos de sua atividade, não com seu patrimônio e sem ser empurrado para renegociações abusivas e juros excessivos.
Entenda mais sobre o alongamento rural em: Posso prorrogar minha dívida rural? Entenda o direito ao alongamento
Conclusão
O crédito rural tem regras próprias e deve ser analisado dentro de seu regime jurídico específico.
Os juros remuneratórios não são livremente fixados pelo banco e devem observar o limite geral de 12% ao ano.
Os juros de mora, por sua vez, são limitados a 1% ao ano, não se admitindo a cobrança de encargos incompatíveis com o crédito rural, como comissão de permanência.
Além disso, diante de frustração de safra, dificuldade de comercialização ou outros fatores adversos, o produtor pode ter direito à prorrogação da dívida rural, nos termos do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ.
Caso esteja diante de alguma dessas situações, entre em contato pelo WhatsApp e fale com nossa equipe de advogados especialista em financiamentos rurais.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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Julio César Nascimento Bornelli – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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