O sistema de integração vem funcionando no País há um bom tempo, aproximando produtores integrados e empresas integradoras através de contratos que regulamentam o negócio. Nestes contratos as cláusulas são estabelecidas com relativa liberdade, pois dos contratantes é exigido somente observar as disposições do Código Civil para fixar direitos, deveres, penalidades, etc. No entanto, a partir de 16 de maio do corrente ano, os contratos de integração passaram a ser tratados por Lei própria – Lei 13.218/2016 -, o que implica dizer que a partir de agora integrador e integrado, ao firmarem contrato de integração, não poderão fazê-lo sem que primeiramente estejam por dentro das novas exigências legais.
Segundo a referida Lei, na elaboração do contrato de integração, a primeira coisa que integrador e integrado precisam considerar é que sua redação deve ser clara, precisa e com ordem lógica, sob pena de sua nulidade, conforme está determinado expressamente no seu art. 4º. Este princípio que vai nortear a elaboração do contrato de integração tem como objetivo tornar suas estipulações ou cláusulas o mais compreensíveis possível, de modo que, ao assumirem obrigações e responsabilidades naquilo que estão assinando, os contratantes não tenham dúvida alguma sobre o seu alcance.
Depois de estabelecer que a redação deve ser clara, precisa e em ordem lógica, o art. 4º dispõe sobre as cláusulas que obrigatoriamente devem fazer parte do contrato, as quais, por serem em número bastante elevado, não serão tratadas aqui à exaustão.
No entanto podemos citar, a título de exemplo, que a partir da referida Lei, no contrato, integrador e integrado devem dispor sobre suas obrigações em relação ao cumprimento da legislação ambiental, bem como da legislação de defesa agropecuária e sanitária. Como a legislação ambiental e sanitária é bastante rigorosa, integrador e integrado precisam se informar bem sobre suas exigências, para não terem comportamento que atraia punição severa, inclusive no âmbito penal.
Também deve ficar claro no contrato as condições para o acesso às áreas de produção por preposto ou empregado do integrador, e às instalações industriais ou comerciais diretamente ligadas ao negócio do contrato pelo produtor integrado, seu proposto ou empregado. Esta cláusula traz segurança para os contratantes em vários sentidos, notadamente para evitar que a propriedade seja visitada por pessoas que nada têm a ver com o negócio.
Outro ponto a ser definido expressamente no contrato de integração é o prazo para aviso prévio no caso de sua rescisão unilateral e antecipada, o qual deverá levar em consideração o ciclo produtivo da atividade e o montante dos investimentos realizados.
Estas são algumas das muitas cláusulas que devem fazer parte do contrato de integração, de modo que integrador e integrado devem conhecer o restante delas para poderem elaborar um documento juridicamente seguro.
Como qualquer contrato somente tem a proteção jurídica quando elaborado e firmado nos termos da Lei que o regulamenta, integrador e integrado não podem ignorar os termos da Lei 13.288/2016 que, diga- se de passagem, é de relativa complexidade.
Assim, antes de assinarem qualquer contrato de integração, integrador e integrado devem buscar orientação jurídica idônea para não iniciarem uma atividade econômica sustentada em documento de duvidosa certeza jurídica, pois um contrato mal elaborado pode trazer reflexos negativos seríssimos a ponto de comprometer tudo que foi ganho com trabalho e esforço ao longo do tempo.
Neste sentido vale trazer à memória o ditado antigo: é melhor prevenir do que remediar.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio. Fundador da banca na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.br / www.pbadv.com.br
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