Decisão do STJ estabeleceu que o Estatuto da Terra não se aplica a contrato de parceria destinado à criação de suínos firmado entre agroindústria e produtor rural. Na decisão, o Ministro Raul Araújo ressaltou que o próprio legislador afastou a incidência do Estatuto da Terra nos contratos de parceria para criação de aves e suínos ao editar a Lei 11.443, que incluiu o parágrafo 5º em seu artigo 96.
O contrato em questão nada mais é do que um contrato de integração agrícola, que pela falta de legislação específica, era trabalhado na forma de parceria rural. Na prática, a decisão do STJ ratifica a posição de que aqueles contratos não eram regidos pelas normas do Estatuto da Terra, mas sim pelas regras do direito civil, já que não possuíam características próprias dos contratos de parceria. Acontece que, recentemente, em maio de 2016, entrou em vigor a lei 13.288, que normatizou os contratos de integração vertical.
Muito embora tenha sido vetado o parágrafo único do art. 14, que estabelecia prazo para adequação dos contratos vigentes à nova lei, este novo diploma não poderá ser deixado de lado na interpretação dos antigos contratos de parceria que estabeleciam o modelo de integração. Afinal, embora o contrato seja anterior à lei, a relação jurídica está agora normatizada e definida em legislação especial.
Assim, tanto para integrados quanto integradores, o melhor a se fazer é se adequar à nova legislação, o que certamente trará maior segurança jurídica às partes, uma vez que a nova lei trouxe critérios bem definidos de obrigações e direitos para integrados e integradores.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, portador da OAB-PR nº 43.834, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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