Em princípio se pode afirmar que as partes que assinam um contrato se obrigam aos seus termos. Este entendimento advém da máxima de que o contrato é lei entre aqueles que dele participam diretamente. Em razão disto é que as pessoas ficam tranquilas quando têm um contrato assinado em mãos, na certeza de que seu direito está garantido pelo documento devidamente formalizado. No entanto, como se verá, não é bem assim. Afinal, um contrato repleto de cláusulas e obrigações pode não ser sinal de tranquilidade jurídica. Aliás, escrever demais não é indicativo de proteção e, nalguns casos, pode ser indício é de complicação.
No direito brasileiro o que importa saber não é necessariamente o que foi escrito e assinado, embora isto tenha relevância, mas sim, e acima de tudo, se aquilo que foi pactuado e que pretendeu vincular os contratantes a certos direitos e deveres, tem o amparo da Lei, ou seja, se a Lei permite ou se ela não proíbe o que foi acordado.
Um contrato que contenha cláusula que contraria ou desrespeita a lei, mesmo que tenha sido livremente convencionado pelas partes e assinado nas presença de testemunhas com firma reconhecida, suas estipulações por se mostram ilegais retira do contrato a juridicidade necessária para vincular as partes o seu cumprimento.
Em alguns casos se pode anular a cláusula ilegal e noutros, até mesmo o próprio contrato, daí a importância de ter em mãos um contrato sem vícios desta natureza.
Um exemplo claro de cláusula contratual que se mostra ilegal e que, portanto, não protege quem é credor no contrato é o do empréstimo em dinheiro firmado entre particulares, no qual se convencionou juros em taxa superior ao índice permitido pela lei que é de 12% ao ano. Por ferir a Lei da Usura uma convenção desta natureza retira da cláusula sua validade e o devedor não está obrigado a cumprir a estipulação.
Nos contratos bancários, embora a Lei da Usura não seja aplicada, existe também lei que pode proteger o tomador do empréstimo, pois se o banco está cobrando juros, nos casos de financiamento rural, em índices superiores ao permitido, mesmo que isto esteja escrito na cédula ou no contrato, é possível buscar proteção judicial para revisar o que foi estipulado.
No financiamento rural aplica-se o mesmo princípio quando o devedor perde sua capacidade de pagar o crédito. Neste caso, mesmo que a cédula determine a data do seu vencimento é possível modificar este vencimento para um período bem mais à frente, já que existe preceito decorrente de lei que protege o mutuário rural nestas condições.
Nos contratos de arrendamento rural também é possível afirmar que muitas cláusulas impondo ao arrendatário renunciar a certos direitos não dão ao arrendador a proteção jurídica suficiente já que a Lei que disciplina a matéria proíbe certas estipulações neste sentido.
Como as pessoas nem sempre se dão conta de que os contratos devem obedecer regras legais para sua formação válida, muitos negócios vão sendo feitos sem os cuidados necessários na escrita e formação do documento, o que no futuro vai trazer problemas para qualquer delas. Noutro sentido, em razão desta mesma ignorância, é possível dizer que muita gente já perdeu dinheiro e patrimônio por cumprir voluntariamente um contrato que juridicamente estava imperfeito.
Portanto, o que se recomenda é examinar se o contrato é legal tanto no momento em que vai ser assinado, quanto no tempo em que vai ser cumprido e, caso se detecte algum vício de ilegalidade o caminho é buscar a medida jurídica adequada para trazê-lo à normalidade, pois o contrato somente é lei entre as partes quando se encontra conforme a lei.
Lutero de Paiva Pereira
Advogado sênior da banca Lutero Pereira & Bornelli em Maringá/PR (www.pbadv.com.br). Pós-graduado em Direito Agrofinanceiro. Autor de 18 livros publicadas na área de Direito do Agronegócio. Coordenador de cursos online no site Agroacademia (www.agroacademia.com.br). Membro do Comitê Europeu de Direito Rural (CEDR) e Membro Honorário do Comitê Americano de Direito Agrário (CADA).
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