A Cédula de Produto Rural (CPR) é um dos instrumentos mais versáteis e amplamente utilizados no agronegócio brasileiro. Pode ser usada para hedge, barter, garantia de contratos ou simplesmente venda de grãos e tornou-se essencial para firmar as negociações do produtor com seus fornecedores e investidores.
Em razão dos diferentes usos da CPR, é fundamental que ela seja redigida com cuidado, observando as exigências legais e o uso pretendido, bem como mitigando riscos para o produtor rural.
A CPR deve ser específica para o produtor rural
O processo de elaboração da CPR envolve aspectos técnicos que garantem não apenas a adequação do título, mas também a proteção do patrimônio do produtor contra cláusulas leoninas e garantias desfavoráveis. A falta de atenção a esses detalhes pode resultar em obrigações excessivas ou desvantagens legais.
Além disso, cada CPR deve ser adaptada para atender às necessidades específicas do produtor, levando em conta fatores como a atividade rural, os prazos envolvidos e as condições contratuais.
Por isso, é indispensável contar com profissionais que compreendam a legislação e as melhores práticas para a formatação de uma CPR robusta e segura.
Utilizar modelos genéricos da internet ou do próprio fornecedor traz grandes riscos para o produtor, uma vez que esses documentos nem sempre refletem as nuances legais e as especificidades da operação rural e contém cláusulas que dão mais guarida à pretensão do credor, do que à do produtor.
A necessidade de registro na B3
A partir de 01 de janeiro de 2024, o registro da CPR na B3 tornou-se obrigatório, devido à alteração no art. 12 da Lei 8.929/94, conhecida como Lei da CPR, promovida pela Lei do Agro (Lei 13.986/20). Sem o registro da CPR em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, a validade e a eficácia do título são questionáveis. Entenda a alteração no artigo Obrigatoriedade do registro de CPR (https://direitorural.com.br/obrigatoriedade-do-registro-de-cpr/).
Além de atender a esta nova exigência legal, o registro da CPR na B3 contribui para aumentar a segurança e a transparência na operação, pois os negócios envolvendo o título, como as transferências de titularidade, aditamentos, ratificações e retificações não serão transcrito no verso do título, mas no sistema eletrônico em que a CPR está registrada.
A “rastreabilidade” da CPR é especialmente importante porque a CPR possui “vida própria”, podendo circular no mercado, por meio de endossos e cessões. Com o registro eletrônico, contudo, o produtor facilmente verifica quem é o atual credor do título, possibilitando a gestão e o controle.
Considerando o aumento de pedidos de recuperação judicial por parte de fornecedores do agronegócio e a crescente incerteza daqueles que deram CPR como garantia de operações de retiradas de insumos (barter), por exemplo, o registro facilita a análise dos riscos envolvidos e a tomada de decisão.
Nosso papel na criação e no registro da CPR
Nosso escritório se destaca por oferecer um serviço completo e especializado na criação e no registro da CPR, com uma equipe de advogados experientes em direito do agronegócio e operações rurais.
Desde a elaboração do título até seu registro na B3, acompanhamos cada etapa do processo, garantindo conformidade com a legislação vigente e as melhores práticas de mercado.
A nossa assessoria jurídica estratégica inclui desde o cumprimento dos requisitos legais e formais, até a adequação da CPR às necessidades específicas do produtor, onde avaliamos cada detalhe para assegurar que os interesses do produtor sejam atendidos.
Conclusão
O uso da CPR na atividade rural é inevitável e, muitas vezes, indispensável.
Contar com apoio técnico e jurídico adequado em todas as etapas desse processo, desde a criação do título, até o registro na B3, é essencial para garantir que o produtor esteja amparado contra riscos ao seu patrimônio.
Julio César Nascimento Bornelli – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Empresário. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / contato@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
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