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Ação de restituição do Plano Collor nas Cédulas Rurais

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O blog Direito Rural preparou este post visando o acompanhamento e a atualização da ação que discute a reabertura do prazo para restituição do diferencial do Plano Collor nas cédulas rurais, cobrado em março/1990.

Se você quiser saber nossa opinião mais atualizada sobre o momento ou não para interposição da ação de restituição, leia Plano Collor – já devo entrar com a ação?

Se você quer se manter informado especificamente sobre novidades dessa ação, recebendo nossos informes, acesse Plano Collor | Direito Rural

E se você deseja entender e saber se tem direito ou não em rever esse diferencial do Plano Collor, leia Plano Collor – entenda quem tem direito à restituição.
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Principais movimentações e andamentos do processo:

07.03.2024 – O relator do recurso no STF, Min. Alexandre de Moraes, decretou a suspensão de todas as demandas pendentes que tratem da questão do Plano Collor rural, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo STJ.

10.02.2024 – Decisão do STF: o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reputou constitucional a questão, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.

05.07.2023 – O recurso foi distribuído no STF. O relator sorteado foi o Min. Alexandre de Moraes.

03.04.2023 – Decisão do STJ: o Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil foi PROVIDO, por maioria, para determinar o processamento do recurso extraordinário e a respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Tema debatido: “violação da garantia constitucional do direito adquirido”.

Nota: O voto condutor trouxe a seguinte menção: “Além disso, notadamente diante da já manifestada existência de repercussão geral para os casos relativos ao Plano Color I, tanto em relação a valores bloqueados quanto desbloqueados nas cadernetas de poupança (fonte de captação de recursos para os mútuos em cédulas de crédito rural – títulos aqui discutidos), não é desarrazoado presumir a existência de repercussão geral também em relação à presente causa, pois há evidente e inafastável relação de paralelismo entre a correção monetária devida aos poupadores nas cadernetas de poupança, fonte de recursos captados pelas instituições financeiras, e a correção monetária do crédito destas instituições em relação ao mútuo concedido com aquela fonte

Sobre esse ponto, veja a nota do escritório Lutero Pereira & Bornelli no artigo “Plano Collor – já devo entrar com a ação?”, item 8.b, onde dissemos, em junho de 2021: “Deste modo, a posição de nosso escritório é no sentido de que a prudência recomenda que se aguarde o trânsito em julgado da decisão sobre o Plano Collor, principalmente em face das seguintes razões (…) A decisão do RE 206.048/RS, onde o STF já decidiu ser devida a correção de 84,32% aos poupadores em março de 1990, o que fundamenta o pedido de isonomia do Banco do Brasil (pois os financiamentos rurais eram lastreados na poupança). Ou seja, há razoável probabilidade de alteração do julgado do STJ.”

22.06.2021 – Decisão do STJ: no exame de admissibilidade do art. 1.030 do CPC, o STJ não admitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil, citando precedentes de que a questão discutida é matéria infraconstitucional. Também revogou o sobrestamento que ainda pendia em relação ao recurso.

Nota: a decisão do STJ ainda não transitou em julgado. Da decisão acima, cabe Agravo, nos termos do §1º do art. 1.030 do CPC.

25.03.2021 – Decisão do STJ: revogando medida liminar concedida em 21.07.2020, em virtude da revogação da suspensão nacional concedida no RE 1.101.937.

Nota: Recurso Extraordinário do Banco do Brasil continua em trâmite. Ainda não foi distribuído ao STF.

18.12.2020 – Decisões do STJ: (i) negando provimento ao Agravo Interno e mantendo efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil; (ii) reconhecendo a tempestividade do Recurso Extraordinário interposto pelo Banco do Brasil.

13.08.2020 – Decisões do STJ: (i) rejeitando o Recurso Extraordinário da União, (ii) rejeitando o Recurso Extraordinário do Banco Central, (iii) recebendo o Recurso Extraordinário do Banco do Brasil, com sobrestamento do feito até julgamento do Tema 1075/STF e (iv) negando provimento ao pedido da Sociedade Rural Brasileira de revogação do efeito suspensivo.

10.08.2020 – Petições da Sociedade Rural Brasileira pedindo revogação do efeito suspensivo e declaração de intempestividade dos recursos do Banco do Brasil e União.

21.07.2020 –  Concedida a medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo Banco do Brasil até julgamento definitivo do RE 1.101.937 (tema 1075) pelo STF. Com isso, todas as ações de cumprimento provisório de sentença estão suspensas.

15.06.2020 -> Petição do BB pedindo concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto.

05.06.2020 -> Recurso Extraordinário (STF) apresentado pelo Banco do Brasil, requerendo, em suma, o reconhecimento de direito adquirido do Banco do Brasil de aplicar no crédito rural, em março de 1990, a correção monetária com base no IPC de 84,32%. Alternativamente, que o efeito condenatório seja restrito apenas para competência da Seção Judiciária de Brasília.

29.05.2020 -> Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto pela União.

15.05.2020 -> Decisão do STJ que rejeita os Embargos de Declaração

04.02.2020 -> Recurso Extraordinário (STF) apresentado pela União requerendo a constitucionalidade das Leis 8.024/90 e 8.088/90, tendo em vista a competência da União para emitir moeda e fiscalizar as operações de natureza financeira (art. 21, incisos VII e VIII, da CF) e, ainda, a competência privativa para legislar sobre o direito agrário, sistema monetário e política de crédito (art. 22, incisos I, VI, VII e XIX, da CF), por tratarem de normas que definem o regime monetário.

18.11.2019 -> Decisão que indefere pedido de efeito suspensivo ao recurso de Embargos de Declaração apresentados.

06.11.2019 -> Apresentados embargos de declaração nos embargos de divergência no Recurso Especial.

30.10.2019 -> Embargos de divergência no Recurso Especial. “Embargos de divergência da União conhecidos e providos, para determinar que, nos cumprimentos individuais da sentença coletiva promovidos em desfavor da União e/ou do BACEN, sejam os juros de mora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.

26.04.2017 -> Decisão que deferiu efeito suspensivo aos Embargos de Divergência, sobrestando ações de cumprimento de sentença até final julgamento.

14.12.2016 -> Decisão que indeferiu certificação de trânsito em julgado em desfavor do Banco do Brasil, cujo requerimento estava sendo formulado por alguns advogados como fundamento para a interposição de cumprimento de sentença: “Indefiro os pedidos de certidão juntados aos autos em que se requer a certificação do trânsito em julgado com relação à parte Banco do Brasil S/A, pois trata-se, nestes autos, de litisconsórcio passivo unitário. Logo, como houve a interposição dos já citados embargos de divergência pela outra parte litisconsorte passiva, e também recurso extraordinário (fls. 1.606-1.626), em que se discute o mérito, não ocorreu o trânsito em julgado da decisão recorrida.”

01.03.2016 -> Recurso Extraordinário pelo Banco Central do Brasil requerendo que seja anulado o acórdão por deficiência de fundamentação ou a exclusão do Banco Central da condenação.

16.12.2014 -> Decisão no STJ reformando a decisão do TRF-1 e reconhecendo o direito e procedência da ação. Acórdão decidiu que “1. O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%. Precedentes específicos do STJ.”

29.03.2010 -> Em recurso apresentado pelo Banco Central e Banco do Brasil, o TRF da 1ª Região modifica a decisão de primeiro grau e julga improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, reconhecendo como válido a correção pelo IPC (84,32%)

20.11.1997 -> Julgada procedente a ação pela justiça federal do Distrito Federal

01.07.1994 -> Interposição da ação pelo Ministério Público Federal (MPF) perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, alegando que o índice de correção monetário que deveria ser aplicado no mês de março/1990 nas cédulas rurais deveria ser o BTNF (41,28%) e não o IPC (84,32%).

Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados associados. Contato: tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br

 

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Vera Lúcia de souza
Vera Lúcia de souza
2 anos atrás

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