Algo que atormenta bastante os produtores de trigo quando da proximidade da colheita é a ocorrência de chuvas. É um olho no céu e outro na terra, uma vez que chuvas recorrentes levam à perda de qualidade do grão e sua desclassificação, ou redução de qualidade.
O problema é que grande parte das Seguradoras não indenizam perdas decorrentes de excesso de chuva no momento da colheita. Elas alegam que a intempérie traz a perda de qualidade do produto e, então, utilizando-se das letrinhas miúdas das apólices de seguro, argumentam que perda de qualidade é risco não coberto e, portanto, não passível de indenização.
A questão, todavia, é contraditória. Afinal, forma-se um paradoxo: a regra geral de um seguro rural seria a cobertura do risco proveniente da chuva. Mas, se a própria chuva causar perda de qualidade, o seguro não cobre. Ou seja, a chuva é evento coberto, mas sua indenização é mitigada quando a perda causada for o apodrecimento do grão.
Além disso, ainda há outra questão: excesso de chuvas no período de germinação também é excluído em grande parte das apólices. De acordo com as seguradoras, a apólice somente é válida depois que a planta atingir determinado estádio de desenvolvimento.
Portanto, vem a pergunta:
Afinal, o que o seguro rural cobre?
Pelo contrato de seguro, o segurado transfere, total ou parcialmente, os riscos da perda de sua safra à seguradora. Essa é a lógica do contrato de seguro. Assim, se a chuva (risco coberto) causou uma perda de qualidade do produto (patrimônio segurado), obviamente o prejuízo deverá ser indenizado.
A excludente de “perda de qualidade” é aplicável somente nos casos em que a ação do produtor tenha causado essa perda, como exemplo um plantio com sementes ruins, não certificadas, ou sem o manejo correto.
Do contrário, se o produtor plantou da forma como era esperada, com sementes certificadas, fazendo a adubação e o manejo corretos e a CHUVA interferiu no produto, diminuindo sua produção ou interferindo em sua qualidade, o sinistro deverá ser indenizado.
O Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive, decidiu recentemente (10.02.2022) uma questão exatamente como essa, em acórdão relatado pelo Desembargador Albino Jacomel Guérios, dispondo ser devida a indenização da perda de produção agrícola quando a causa for excesso de chuvas. No caso, a Seguradora havia indeferido a indenização justamente pelo motivo de perda de qualidade do grão. Tanto a sentença de primeiro grau da 4ª Vara Cível de Maringá, quanto o acórdão, mantiveram a obrigação da Seguradora em indenizar o produtor rural.
Em questões envolvendo seguro rural, o que temos observado são tentativas espúrias e maliciosas de seguradoras para negar o devido pagamento de indenização. Já tratamos disso em outro artigo (Indenização negada/reduzida – Seguro Rural na safra de soja 2022).
Na dúvida, consulte sempre seu advogado.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
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