Foi sancionada no último dia 29, e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, a Lei nº 15.526/2026, que aperfeiçoa o marco legal do seguro rural. Fruto do PL 2.951/2024, a lei altera a Lei Agrícola (Lei 8.171/91), a lei do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural – PSR (Lei 10.823/2003) e a lei complementar do fundo de catástrofe (LC 137/2010), e já está em vigor.
A lei chega depois de cinco anos de encolhimento do seguro rural. Segundo levantamento do Observatório do Crédito e Seguro Rural da FGV Agro, a área apoiada pelo PSR caiu de 14,01 milhões de hectares em 2021 para 3,2 milhões em 2025 [1]. Em 2025, de cerca de R$ 1,06 bilhão previsto para a subvenção, só em torno de R$ 565 milhões foram executados. Na ponta, o produtor plantou contando com a subvenção e descobriu no meio da safra que o recurso tinha acabado, ou recebeu da seguradora o boleto da parcela que caberia à União, como ocorreu nas safras 2024/2025 e 2025/2026.
Na primeira edição da obra Seguro Rural (Ed. Ithala, 2024), dizíamos ser urgente uma “lei do seguro rural”. Somada à nova Lei de Seguros (Lei 15.040/2024), em vigor desde dezembro de 2025, ela chegou. Este artigo traduz o que mudou, onde a lei beneficia o produtor, o que ficou pelo caminho nos vetos e o que ainda depende do governo.
Subvenção passa a ser despesa obrigatória, com uma ressalva
A mudança de maior peso está no orçamento. A despesa da União com a subvenção passa a ter caráter obrigatório, dentro do valor previsto no projeto de lei orçamentária, e fica fora da limitação de empenho e movimentação financeira, o chamado contingenciamento (art. 1º, § 4º, da Lei 10.823/2003 e art. 5º da Lei 15.526/2026). Em outras palavras, o recurso previsto para o PSR não poderá mais ser bloqueado no meio da safra.
A redação final, porém, condicionou essas despesas à “observância de medidas de compensação nos termos de legislação específica”. Entendemos que a ressalva não devolve à subvenção o caráter discricionário, mas é nela que a promessa será testada. E o teste já começou: segundo o mesmo levantamento, de uma dotação atual de cerca de R$ 935 milhões para 2026, perto de R$ 770 milhões ainda aguardam desbloqueio ou limite de empenho, com a safra 2026/2027 em andamento.
A regra nova também reforça o que sempre sustentamos: aprovada a subvenção e emitida a apólice, a parcela subvencionada é dívida da União, e não pode ser cobrada do produtor.
Prazos certos na regulação do sinistro
A Lei Agrícola passou a exigir que a apólice de seguro rural traga a lista objetiva dos documentos que o produtor deve entregar, a antecedência com que ele deve informar a data da colheita quando a perda depende de vistoria, o prazo de 15 dias para regular o sinistro que não depende da colheita e o de 30 dias para pagar a indenização. O objetivo da lei é acabar com o “pedido em conta-gotas”, e explicamos como cada regra funciona na hora do sinistro no guia do seguro rural.
Seguro passa a integrar as garantias do crédito rural
Pela nova redação do art. 58 da Lei Agrícola, a apólice contratada pelo produtor integra o conjunto de garantias da operação de crédito rural, e o banco pode exigir ser o primeiro beneficiário da indenização ou recebê-la em cessão fiduciária. O que exceder o saldo devedor continua sendo do produtor.
Em troca, a operação amparada por seguro poderá ter juros, prazos e limites melhores, financiamento do próprio prêmio e prioridade no crédito, inclusive em prorrogação e renegociação. Desses benefícios, só um é obrigatório: a prioridade nas prorrogações e renegociações autorizadas pelo governo por força de lei.
A regra inverte a lógica histórica: por décadas, ter pago o prêmio não dava ao produtor vantagem nenhuma nas renegociações autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional. Agora, quem se protegeu antes da perda passa na frente, o que muda o peso do seguro na renegociação de dívida rural.
Prioridade, contudo, não é concessão automática do alongamento pedido. E exigir seguro é uma coisa; impor a apólice da seguradora do próprio banco continua sendo venda casada.
O que ficou pelo caminho nos vetos
O Congresso havia deixado expresso que a isenção de tributos federais do seguro rural alcança todos eles, e revogado a regra da LC 137/2010 que extingue essa isenção a partir do ano seguinte ao início do fundo de catástrofe. As duas regras foram vetadas por falta de estimativa e compensação da renúncia de receita.
Assim, a isenção continua com data de validade, amarrada ao funcionamento do mesmo fundo que a lei quer tirar do papel, e perdeu-se a chance de baratear o prêmio que o produtor paga. O tema poderá voltar ao Congresso na apreciação dos vetos.
Caiu também a compra de Letras de Risco de Seguro (LRS) pelo fundo. E, antes da sanção, o Senado já havia retirado o dispositivo, incluído pela Câmara, que permitia remanejar para o PSR as sobras do Proagro. Segundo a FGV Agro, cerca de R$ 758 milhões do Proagro não foram usados em 2025, no mesmo ano em que faltou subvenção ao seguro.
O que o produtor rural tem que fazer
- Pedir as condições do produtor segurado: ao financiar com seguro, perguntar ao gerente sobre taxa, prazo e financiamento do prêmio; na renegociação autorizada por lei, pedir a prioridade por escrito e guardar a resposta.
- Escolher a seguradora: o banco pode exigir o seguro e figurar como primeiro beneficiário, mas a escolha final da apólice é sempre do produtor.
- Conferir a apólice: verificar se ela traz a lista de documentos, o prazo de aviso da colheita e os prazos de 15 e 30 dias.
- Guardar as datas do contrato antigo: as cláusulas novas valem para apólices contratadas ou renovadas a partir da lei; a apólice anterior segue, em regra, o regime da época.
O futuro do seguro rural
A Lei 15.526/2026 acerta no diagnóstico. Um dos motivos para o seguro rural encolher era a falta de certeza quanto ao pagamento da subvenção, e a lei ataca justamente esse ponto, trazendo mais previsibilidade.
Também dá prazos certos ao sinistro e passa a premiar no crédito quem se protege. Com eventos climáticos extremos mais frequentes, o seguro passa a ser parte do planejamento da lavoura e do financiamento.
O desafio agora sai do Congresso e vai para a regulamentação. Ela terá de definir os incentivos no crédito e o uso dos dados da atividade que o produtor passa a fornecer para ter a subvenção, sem que eles sirvam depois para recusar a apólice ou encarecer o prêmio.
Terá também de tirar do papel o Fundo de Cobertura Suplementar dos Riscos do Seguro Rural, previsto desde 2010 e nunca implementado, que a lei reformulou para absorver as perdas dos anos em que a seca atinge milhares de produtores ao mesmo tempo.
Sobretudo, o orçamento fiscal da subvenção terá de acompanhar o calendário agrícola e as necessidades do setor. Além disso, é necessária uma maior atenção do Governo Federal nos prazos e nas verbas destinadas à subvenção federal. Quanto maiores os recursos subvencionados, menores serão os recursos equalizados no crédito rural. É questão de escolha.
Em palavras mais simples, a lei deu ao produtor mais segurança para contratar e mais argumentos para proteção de seu risco, mas o seguro rural só voltará a crescer se o governo, de fato, fizer sua parte e passar a fomentar a produção agrícola do país através do aumento da verba para subvenção.
[1] FGV Agro, Observatório do Crédito e Seguro Rural (OCSR). Nota à Imprensa “Lei nº 15.526 cria novo marco regulatório e amplia previsibilidade para o seguro rural”, 30 de setembro de 2026, com dados do MAPA (Atlas do Seguro Rural e relatórios oficiais do PSR). Íntegra da lei: Lei nº 15.526, de 29 de setembro de 2026.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, portador da OAB-PR nº 43.834, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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