Você, produtor rural, possivelmente convive com uma ou mais dívidas que foram renegociadas várias vezes ao longo dos anos. Uma operação vence, o banco propõe uma nova composição, o saldo anterior é incorporado ao novo contrato, novos encargos são aplicados e, com o tempo, a dívida passa a crescer de forma difícil de compreender.
Nessas situações, surge uma dúvida muito comum: depois de assinar uma renegociação ou confissão de dívida, o produtor ainda pode discutir os contratos anteriores?
A resposta é sim, é possível revisar todo o histórico da dívida para remover cobrança ilegal de juros, capitalização indevida, comissão de permanência ou encargos incompatíveis com o regime do crédito rural.
Por que revisar a dívida rural desde a origem?
Se o saldo devedor atual nasceu de contratos anteriores contaminados por juros abusivos, capitalização indevida ou encargos ilegais, a revisão da cadeia contratual permite recalcular o débito desde a sua origem, considerando os pagamentos já realizados, afastando encargos indevidos e apurando o valor efetivamente devido.
Em muitos casos, essa análise revela que a dívida é muito menor do que aquela cobrada pelo banco. Em outros, pode demonstrar que o produtor já pagou a dívida, ou mesmo que pagou além do que deveria.
Revisão de contrato rural não é revisão de contrato bancário comum
O crédito rural não pode ser tratado como um crédito bancário qualquer. Trata-se de instrumento de Política Agrícola, com condições e taxas definidas em regime próprio, teto legal na omissão de autorização normativa e encargos de inadimplência taxados em lei especial, como já tratamos no artigo sobre o Crédito Rural.
No contrato bancário comum, os juros seguem a taxa média de mercado.
No crédito rural, não. Na ausência de autorização do CMN, os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano e os juros de mora, a 1% ao ano, exige-se pactuação expressa para a capitalização e é vedada a cobrança de comissão de permanência.
Quais abusividades podem ser revisadas?
A revisão de contratos rurais normalmente exige a análise técnica de toda a evolução da dívida. Não basta olhar apenas o último contrato, é preciso verificar como o saldo foi formado desde a origem.
Entre os principais pontos discutidos estão:
Juros remuneratórios
Nas operações de crédito rural, os juros não seguem a mesma lógica dos contratos bancários comuns. O crédito rural possui regime jurídico próprio, com base na Lei nº 4.829/65, no Decreto-Lei nº 167/67 e nas normas do Conselho Monetário Nacional.
Quando não houver autorização normativa específica para cobrança superior, os juros devem ser limitados ao teto legal de 12% ao ano.
Entenda mais sobre a limitação dos juros remuneratórios do crédito rural aqui: Crédito Rural – juros remuneratórios, juros de mora e prorrogação (https://direitorural.com.br/credito-rural-juros-remuneratorios-juros-de-mora-e-prorrogacao/)
Capitalização de juros
Outro ponto recorrente é a capitalização de juros. No crédito rural, a capitalização deve ser expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Se o contrato não trouxer previsão clara, a cobrança deve ser excluída do cálculo.
Comissão de permanência e juros de mora acima de 1% a.a.
Também deve ser observada a cobrança de comissão de permanência e juros de mora acima do limite legal.
Em operações rurais, a legislação especial já prevê quais encargos podem incidir no período de inadimplência, como juros moratórios de 1% a.a. e multa. Por isso, a cobrança de comissão de permanência e de juros moratórios acima do limite de 1% a.a. é considerada incompatível com o regime do crédito rural.
Indexação pelo CDI
Outra cobrança que aparece com frequência é a vinculação do saldo devedor ao CDI, somada aos juros já pactuados no contrato. O CDI é taxa do mercado interbancário e não figura entre os encargos que o regime do crédito rural autoriza, de modo que a sua incidência pode ser afastada. Tratamos especificamente dessa cobrança no artigo sobre crédito rural vinculado ao CDI.
A renegociação não impede a revisão da dívida rural
O produtor não está obrigado a suportar cláusulas abusivas ou a “esquecer” o que pagou de forma indevida apenas porque assinou um novo contrato.
Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 286, segundo a qual a renegociação ou confissão de dívida não impede a discussão de ilegalidades existentes nos contratos anteriores.
E a revisão de contratos rurais pode alcançar toda a cadeia contratual, como nas chamadas operações “mata-mata”, em que uma dívida antiga é liquidada apenas formalmente, com a contratação de uma nova operação, sem que o produtor receba efetivamente novos recursos ou tenha clareza sobre a composição do saldo.
O que é uma operação mata-mata
Mata-mata é o nome que o mercado deu à operação que liquida uma dívida antiga apenas no papel. O banco não libera recursos novos ao produtor, mas quita o contrato anterior com os recursos do contrato novo.
O saldo anterior, muitas vezes contaminado por juros acima do teto ou por comissão de permanência, migra para o contrato seguinte e passa a render juros sobre todos os encargos que já carregava.
É por isso que a revisão do mata-mata não se limita ao último contrato. A cadeia inteira pode ser recalculada desde a origem, expurgando os juros cobrados a maior em cada operação e refazendo a evolução do saldo até o valor que seria devido se a cobrança tivesse observado o regime do crédito rural.
Em termos simples: apura-se quanto o produtor deveria ter pagado, compara-se com o quanto efetivamente pagou, e a diferença aparece.
O que acontece com o valor pago a mais?
Refeita a conta, há dois caminhos:
Havendo saldo devedor remanescente, o valor apurado a maior é compensado com esse saldo, reduzindo a dívida ou, conforme o caso, extinguindo-a.
Não havendo saldo, ou sobrando valor depois da compensação, o produtor pode cobrar a devolução do que pagou indevidamente.
Essa é a razão pela qual a revisão interessa também ao produtor que já quitou a operação. Ter quitado o contrato não retira o direito de discutir o que foi pago.
A revisão suspende a cobrança?
Não de forma automática. É possível pedir a suspensão da exigibilidade do débito discutido e a proteção do produtor enquanto se apura o valor efetivamente devido, evitando negativação, protesto e atos de constrição.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora.
Conclusão
O produtor rural tem o direito de revisar contratos rurais, inclusive quando já houve renegociação ou confissão de dívida, pois a assinatura de um novo contrato não impede a discussão de ilegalidades anteriores.
Quer saber se a sua dívida rural pode ser revisada? Entre em contato pelo WhatsApp e solicite uma análise do seu histórico contratual.
Julio César Nascimento Bornelli – advogado do agronegócio, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437
📧 E-mail: juliocesar@direitorural.com.br
Perguntas frequentes
O produtor rural tem direito de revisar a cadeia contratual desde a origem. O recálculo afasta os encargos indevidos, considera os pagamentos já realizados e apura o valor efetivamente devido. Apurado pagamento a maior, há dois destinos: havendo saldo devedor remanescente, o crédito é compensado com esse saldo; não havendo saldo, ou sobrando valor após a compensação, cabe a devolução do que foi pago indevidamente.
Sim. A renegociação ou a confissão de dívida não impede a discussão de ilegalidades existentes nos contratos anteriores. O produtor não é obrigado a suportar cláusula abusiva, nem a esquecer o que pagou de forma indevida, apenas porque assinou um contrato novo. A revisão pode alcançar toda a cadeia contratual.
A operação mata-mata liquida uma dívida antiga apenas no papel, sem que o produtor receba recursos novos. O saldo antigo, com os encargos que já carregava, é incorporado à operação seguinte e passa a render juros sobre juros para o banco. Pode ser revisada, sim, e a revisão alcança a cadeia inteira, recalculando o débito desde a origem e expurgando os juros cobrados a maior em cada operação.
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