Revisão de dívida rural – produtor pode discutir juros abusivos, mesmo após renegociação

Dívidas rurais renegociadas ou confessadas também podem ser revisadas para excluir juros e cobranças indevidas.

Conteúdo jurídico prático, direto no seu celular!

Conteúdo (clique para ir)

Você, produtor rural, possivelmente convive com uma ou mais dívidas que foram renegociadas várias vezes ao longo dos anos. Uma operação vence, o banco propõe uma nova composição, o saldo anterior é incorporado ao novo contrato, novos encargos são aplicados e, com o tempo, a dívida passa a crescer de forma difícil de compreender.

Nessas situações, surge uma dúvida muito comum: depois de assinar uma renegociação ou confissão de dívida, o produtor ainda pode discutir os contratos anteriores?

A resposta é sim, é possível revisar todo o histórico da dívida para remover cobrança ilegal de juros, capitalização indevida, comissão de permanência ou encargos incompatíveis com o regime do crédito rural.

A renegociação não impede a revisão da dívida rural

O produtor não está obrigado a suportar cláusulas abusivas ou a “esquecer” o que pagou de forma indevida apenas porque assinou um novo contrato.

Este é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 286, segundo a qual a renegociação ou confissão de dívida não impede a discussão de ilegalidades existentes nos contratos anteriores.

E a revisão de contratos rurais pode alcançar toda a cadeia contratual, como nas chamadas operações “mata-mata”, em que uma dívida antiga é liquidada apenas formalmente, com a contratação de uma nova operação, sem que o produtor receba efetivamente novos recursos ou tenha clareza sobre a composição do saldo.

Quais abusividades podem ser revisadas?

A revisão de contratos rurais normalmente exige a análise técnica de toda a evolução da dívida. Não basta olhar apenas o último contrato, é preciso verificar como o saldo foi formado desde a origem.

Entre os principais pontos discutidos estão:

Juros remuneratórios

Nas operações de crédito rural, os juros não seguem a mesma lógica dos contratos bancários comuns. O crédito rural possui regime jurídico próprio, com base na Lei nº 4.829/65, no Decreto-Lei nº 167/67 e nas normas do Conselho Monetário Nacional.

Quando não houver autorização normativa específica para cobrança superior, os juros devem ser limitados ao teto legal de 12% ao ano.

Entenda mais sobre a limitação dos juros remuneratórios do crédito rural aqui: Crédito Rural – juros remuneratórios, juros de mora e prorrogação (https://direitorural.com.br/credito-rural-juros-remuneratorios-juros-de-mora-e-prorrogacao/)

Capitalização de juros

Outro ponto recorrente é a capitalização de juros. No crédito rural, a capitalização deve ser expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Se o contrato não trouxer previsão clara, a cobrança deve ser excluída do cálculo.

Comissão de permanência e juros de mora acima de 1% a.a.

Também deve ser observada a cobrança de comissão de permanência e juros de mora acima do limite legal.

Em operações rurais, a legislação especial já prevê quais encargos podem incidir no período de inadimplência, como juros moratórios de 1% a.a. e multa. Por isso, a cobrança de comissão de permanência e de juros moratórios acima do limite de 1% a.a. é considerada incompatível com o regime do crédito rural.

A abusividade pode descaracterizar a mora

Outro ponto relevante é a consequência da revisão sobre a mora do produtor.

O STJ, no Tema Repetitivo 28, consolidou o entendimento de que a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual pode descaracterizar a mora.

Na prática, isso significa que, se o banco cobra encargos ilegais durante a relação contratual, não se pode afirmar automaticamente que o produtor está em mora pelo valor exigido.

Essa discussão tem impacto direto em execuções, negativação, protestos e cobrança de encargos moratórios.

Por que revisar a dívida rural desde a origem?

Se o saldo devedor atual nasceu de contratos anteriores contaminados por juros abusivos, capitalização indevida ou encargos ilegais, a revisão da cadeia contratual permite recalcular o débito desde a sua origem, considerando os pagamentos já realizados, afastando encargos indevidos e apurando o valor efetivamente devido.

Em muitos casos, essa análise revela que a dívida é muito menor do que aquela cobrada pelo banco. Em outros, pode demonstrar que o produtor já pagou a dívida, ou mesmo que pagou além do que deveria.

Conclusão

O produtor rural tem o direito de revisar contratos rurais, inclusive quando já houve renegociação ou confissão de dívida, pois a assinatura de um novo contrato não impede a discussão de ilegalidades anteriores.

Quer saber se a sua dívida rural pode ser revisada? Entre em contato pelo WhatsApp e solicite uma análise do seu histórico contratual.

Julio César Nascimento Bornelli – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:

📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437

📧 E-mail: juliocesar@direitorural.com.br

Deixe um comentário

0 Comentários

Acompanhe o Direito Rural

Conteúdo jurídico prático, direto no seu celular!

Acompanhe também por e-mail

Quer encontrar outro artigo?

Clique no botão abaixo e busque o artigo que desejar