Alguns bancos ou cooperativas de crédito tem concedido o financiamento rural via Cédula de Crédito Bancário (CCB) ou por meio da abertura de crédito fixo, sem fazer expressa menção na cédula da finalidade rural da operação.
Com isso, fazem cobrança de juros acima dos patamares pretendidos e deixam de aplicar vários outros regramentos do crédito rural, como por exemplo, a prorrogação compulsória em determinados casos.
O fato é que a natureza rural da operação não é caracterizada pelo título (Cédula de Crédito Bancário, escritura pública, etc.), mas sim pela destinação que é dada ao recurso.
Veja-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que entendeu justamente dessa forma:
FINANCIAMENTO RURAL. AQUISIÇÃO DE UM TRATOR AGRÍCOLA. CRÉDITO QUE SE QUALIFICA COMO RURAL, SUJEITO ÀS NORMAS DA LEI 4.289/66 E DO DECRETO-LEI 167/67 E TAMBÉM ÀS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO PODE SER COBRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MULTA MORATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR – 18ª C.Cível – AC – 973682-3 – Rolândia – Rel.: Albino Jacomel Guerios – Unânime – – J. 03.12.2014)
No caso acima, o banco fez um contrato de abertura de crédito fixo para financiar um trator para o produtor rural. Não o fez através de uma cédula rural, mas sim através de um contrato geral, para que pudesse cobrar juros de forma diferente da estabelecida nas normas de crédito rural.
Atento, o Tribunal do Paraná, citando obra do Dr. Lutero Pereira, entendeu que o que caracteriza o crédito como rural é a destinação dos recursos, e não a natureza do título. Assim, impôs ao Banco o dever de seguir os ditames da legislação rural.
O princípio exposto na decisão acima é perfeitamente aplicável aos casos atuais via CCB. Assim, cabe ao produtor rural, com a orientação de seu advogado, fazer prova da destinação dos recursos mutuados na atividade agrícola, para que tenha garantido os direitos das leis do crédito rural.
Entenda mais sobre o Crédito Rural:
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
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