Justiça de Minas Gerais concede liminar para suspender cobrança de CPR-F e reconhece possibilidade de alongamento rural

Liminar suspende CPR-F e impede negativação, reconhecendo natureza de crédito rural e direito ao alongamento diante de frustração de safra.

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Recente decisão da Justiça de Minas Gerais trouxe importante precedente ao determinar a suspensão da exigibilidade de uma Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) e impedir a negativação do produtor até o julgamento final da ação de alongamento.

O ponto que merece especial destaque é que a controvérsia envolvia uma CPR-F.

Já defendemos que, quando vinculada ao custeio da atividade agrícola, a CPR-F se submete ao regime jurídico do crédito rural:

A Cédula de Produto Rural como crédito rural: fundamentos normativos, teleológicos e jurisprudenciais para a incidência do MCR 2-6-4 e para o controle dos encargos pelo CMN

CPR-F pode ser considerada crédito rural? Uma nova tese em defesa do produtor

Agora, decisões judiciais como esta passam a confirmar o entendimento que vínhamos sustentando.

O caso analisado

No processo de alongamento, foi demonstrado que a CPR-F foi utilizada para o custeio da produção agrícola.

Em razão de fatores climáticos e econômicos, especialmente frustração de safra, o produtor não possuía condições de quitar integralmente a obrigação no vencimento.

Diante da negativa ao pedido administrativo de prorrogação, foi ajuizada ação buscando o alongamento da dívida e a suspensão imediata da cobrança, patrocinada pela banca Luz, Castro & Bornelli Advogados.

O que entendeu a Justiça: a CPR-F é crédito rural e pode ser alongada

Ao analisar o pedido liminar, o magistrado destacou que os documentos apresentados – especialmente laudo agronômico e notificação administrativa – indicavam a destinação rural da operação e a dificuldade de cumprimento da obrigação por fatores alheios à vontade do produtor.

Também aplicou expressamente a Súmula 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade do banco, mas direito do devedor nos termos da lei.

A decisão também reconheceu que eventual negativação e atos de cobrança poderiam comprometer a continuidade da atividade agrícola e expor o produtor à perda de bens essenciais ao trabalho no campo.

Com base nesses fundamentos, o Magistrado determinou:

  • suspensão da exigibilidade da CPR-F e seus aditivos;
  • proibição de inscrição do nome do produtor em órgãos de restrição ao crédito;
  • retirada de eventual negativação já realizadas.

Por que essa decisão é relevante

O caso demonstra que CPRs também podem ser discutidas judicialmente sob a ótica do crédito rural, especialmente quando utilizadas como instrumento de financiamento da produção agrícola.

Em resumo, o que importa é a real destinação do crédito. Se a CPR-F foi emitida para custear a atividade rural, é possível sustentar judicialmente a incidência das normas protetivas do crédito rural, inclusive o direito ao alongamento da dívida.

Julio César Nascimento Bornelli – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:

📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437

📧 E-mail: juliocesar@direitorural.com.br

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