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Código Comercial: ainda restam armadilhas

É fato que houve vitória do setor quando foi removido do relatório, não se sabe se definitivamente, a parte que tratava dos “princípios do direito do Agronegócio”. No entanto, no que não foi modificado, o texto precisa ser vigiado.

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A Comissão Especial do Senado aprovou na última terça 11/12, o relatório do Novo Código Comercial. Houve mudanças, mas, nem por isso, alterações significativas. Aliás, a boa prudência recomenda ficar atento àquilo que “muda para ficar do jeito que sempre foi”.

É fato que houve vitória do setor quando foi removido do relatório, não se sabe se definitivamente, a parte que tratava dos “princípios do direito do Agronegócio”. No entanto, no que não foi modificado, o texto precisa ser vigiado.

Tal é o caso do art. 614, I, onde diz que “incluem-se no agronegócio os contratos de financiamento e títulos de crédito a ele relacionados;”

Mais adiante, no art. 616, está dito que “as regras desse Código aplicam-se a todas pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades de agronegócio.”

Deste modo, pela proposta do Projeto, todos produtores rurais estão sob o guarda-chuva do Código Comercial, e é justamente neste ponto que grandes problemas poderão acontecer. Neste sentido, vale observar o que dispõe o art. 16:

Art. 16 . No contrato empresarial, a vinculação ao contratado é plena. Parágrafo único. A revisão judicial de cláusulas do contrato empresarial é excepcional.

Pelo referido dispositivo o produtor rural, por exemplo, não poderá revisionar qualquer cláusula contratual de financiamento bancário, empresarial, etc, porque a vinculação aos seus termos é plena e a revisão judicial somente excepcionalmente poderá ser concedida.

Isto implica dizer que o produtor não poderá rever o cronograma de pagamento de financiamento, em caso de perda de safra ou queda de preços, coisa que atualmente a lei permite. Da mesma forma não poderá se indispor contra juros abusivos porventura presentes no contrato, já que sua adesão aos seus termos é plena.

O que não quer dizer também que, uma vez contratada a garantia de alienação fiduciária de imóvel rural, está não poderá ter combatida sua ilegalidade por causa da soberania da convenção.

Enfim, é preciso estar alerta na construção do novo Código para não ocorrer o lamento do pregador, que diz “antes que venham os maus dias nos quais não tenho neles nenhum contentamento.”

Lutero de Paiva Pereira – Advogado especialista em direito do agronegócio em Maringá/PR e autor de várias obras ligadas ao tema. Contato: www.pbadv.com.br / pb@pbadv.com.br

Tobias Marini de Salles Luz – Advogado especialista em direito do agronegócio em Maringá/PR. Contato: www.pbadv.com.br / tobias@direitorural.com.br

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