Está para ser votado na Câmara o PL 6670/2016, que institui a Política Nacional de Redução de Agrotóxicos (PNARA). O Projeto conta com apoio de várias entidades ambientais e sofreu nas últimas semanas fortes críticas de entidades ligadas ao agronegócio, que, inclusive, apresentou emenda substitutiva ao texto, além de uma intensa campanha em mídias sociais. Afinal, o que o PL 6670/2016 contém que despertou forte reação de grandes players do agronegócio?
Uma breve leitura do PL 6670/2016 mostra que seu objetivo é promover a redução progressiva do uso de agrotóxicos no Brasil. Todavia, o perigo está na forma com o Projeto de Lei faz isto. São vários os exemplos. Um deles é o inciso III do art. 2º, que autoriza o Executivo a utilizar medidas econômicas, financeiras e fiscais para desestimular a utilização de agrotóxicos e, na mesma proporção, estimular os sistemas de produção orgânico e de uma tal de “base agroecológica”.
Ora, ao invés de aplicar a norma constitucional de fomento à atividade agrícola (art. 23, VIII), o projeto de lei autoriza o uso de mecanismos econômicos, financeiros e – o que é pior – FISCAIS para estimular uma determinada classe (produtos orgânicos) em desfavor da agricultura convencional. Lá no art. 7º do PL 6670/2016 isso fica ainda mais claro, quando estabelece a necessidade de uma diferenciação de taxas de juros praticadas no âmbito do SNCR e a eliminação de subsídios e demais estímulos econômicos para importação e comercialização dos chamados “agrotóxicos”.
Aliado a este fato, observa-se ainda no texto legal a criação de uma “política estatal de formação de opinião”. Isto está no inciso IV do art. 3º, no inciso VI do 4º, no art. 9º e no art. 10. Ao fazer a leitura desses artigos, fica claro que o pano de fundo da norma não é o apoio à agricultura orgânica, mas sim a doutrinação filosófica pura e simples contra o uso de defensivos agrícolas no país, o que, hoje, inviabilizaria grande parte do setor do agronegócio e, consequentemente a produção de alimentos.
Fato é que o uso de defensivos agrícolas e seus malefícios à saúde humana ainda não são conclusivos e sofre por paixões ideológicas, tanto de um lado quanto do outro. Não cabe ao Estado fazer ingerência do que o consumidor tem que aceitar ou de como ele deve pensar – note que o Projeto de Lei prevê a criação de extensionistas, ações e instrumentos para controle social visando a redução do uso de agrotóxico. Isto tem um nome, e se chama “doutrinação”, o que não pode ser aceito em um Estado Democrático de Direito.
Se o Estado quer incrementar e baratear o custo dos alimentos orgânicos, que o faça através de redução dos custos de produção para estes agricultores, cuja produção média por hectare geralmente é menor do que a agricultura convencional e mais onerosa. Que crie linhas específicas de financiamento, por exemplo, como já existe para o pequeno agricultor (PRONAF) ou para atividade específica, como a agricultura de baixo carbono (Programa ABC), por exemplo. Porém jamais, em um Estado Democrático de Direto, deveria o Estado intervir na alteração das bases de uma atividade que produz riquezas para o país.
Em suma, um projeto de lei que claramente demoniza um tipo de atividade econômica em razão de outra, um método de produção em prejuízo do outro, sobretudo através de mecanismos de controle social e de doutrinação, fere de morte o disposto no art. 187 da CF/88, que estabelece que a política agrícola será PLANEJADA e executada com a participação efetiva do setor de produção, de produtores e trabalhadores rurais, e não por setores ambientais ou artistas globais.
Para saber mais: PL 6670/2016
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Tobias Marini de Salles Luz
Advogado especialista em Direito do Agronegócio em Maringá/PR
[email protected]
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