Sendo para proteger o produtor rural, nenhuma norma deverá ser interpretada restritivamente, pois a atividade que produz alimentos precisa ser preservada sempre e tanto quanto possível. Afinal, do art. 6º da Constituição Federal a alimentação sobressai como verdadeiro proto-direito.
Tendo isto em conta, é importante trazer a exame a questão da aplicação do MCR 2.6.9 nos financiamentos rurais, cujos pagamentos não foram realizados em face da perda da capacidade de fazê-lo do produtor rural.
Dentre tantos momentos delicados que envolvem a atividade agropecuária, um deles se destaca e diz respeito ao endividamento que acontece quando ocorre a perda da capacidade de pagamento do mutuário por frustração de safra, problemas de mercado ou outro evento qualquer.
Para proteger o produtor rural nestas ocasiões, principalmente aquele que toma crédito rural para custear a safra, o Conselho Monetário Nacional já tem dispositivo específico em seu Manual de Crédito Rural – MCR 2.6.9 – onde o direito de alongar a dívida, estabelecendo um cronograma de pagamento mais confortável, está assegurado.
Não obstante a clara redação da norma, em regra os credores fazem uma interpretação restritiva dos seus termos, de modo que, ou negam o alongamento ou o concedem sob bases que nada têm a ver com os preceitos, princípios e pressupostos que regem esta importante linha de financiamento, prejudicando o mutuário.
Desta forma, não resta ao produtor alternativa senão buscar, junto ao Poder Judiciário, a proteção necessária para ver-se amparado nos termos do preceito em tela, evitando a cobrança judicial do seu débito que tem reflexos negativos em sua vida negocial.
Ao analisar o pedido, o juiz deve deixar que seu espírito se deixe conduzir, dentre outros, pelos fundamentos a seguir indicados, os quais se mostram relevantes na construção da decisão:
(i) que a atividade que visa a produção de alimentos deve ser protegida sempre e a qualquer custo, tendo em conta seu alcance social e econômico (Lei 8171/91, art. 2º);
(ii) que o crédito rural foi institucionalizado para apoiar o desenvolvimento do setor agrícola e não para ser uma outra fonte de ganho financeiro do emprestador (Lei 4829/65, art. 3º);
(iii) que o Conselho Monetário Nacional tem competência para disciplinar o crédito rural, e que seus normativos devem ser observados pelos agentes financeiros que transacionam com estes recursos (Lei 4.829/65, art 14);
(iv) que o contido no MCR 2.6.9 é uma norma agendi e não uma facultas agendi, com redação cogente que se direciona ao mutuante e, ainda,
(v) que o direito à alimentação, categorizado como proto-direito, isto é, direito que vem em primeiro lugar no rol dos chamados direitos sociais, conforme dispõe o art. 6º da Constituição Federal, tem, na agricultura, seu ponto de satisfação.
Estes e outros fundamentos dirigindo a mente do aplicador da norma não permitirão uma interpretação restritiva do Manual que, ao complementar a Lei 4.829/65, deve ser lido com força de lei.
É regra inafastável de aplicação da lei que o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (DL 4657/42, art 5º) e, salvo melhor juízo, uma norma que protege a atividade agropecuária, como é o caso do MCR 2.6.9, está impregnada de interesse social e de realização do bem comum.
Na proteção jurídica do produtor rural, a certeza do bem-estar de todos.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: www.pbadv.com.br / [email protected]
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