Foi publicada, no dia 05 de junho, a Lei 13.838/2019, que dispensa a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural.
A lei acrescenta o §13 no art. 176 da lei de Registros Públicos, estabelecendo que, para averbação do georreferenciamento de imóveis rurais, não será mais preciso a carta de anuência dos proprietários vizinhos do imóvel, bastando apenas a declaração do próprio requerente de que respeitou os limites e as confrontações dos terrenos.
Como o §13, acrescentado pela Lei 13.828/2019, remete diretamente aos § 3º e 4º do art. 176 da Lei 6015/73, ele precisa ser interpretado e aplicado dentro do referido contexto, ou seja, aos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento dos imóveis rurais.
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(Atualizado em 10.06.2019 para inclusão de informações)
Tobias Marini de Salles Luz – advogado. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br
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