Pontos-chave do artigo
- O acórdão destaca que a indenização não deve se limitar ao custo de produção, mas sim ser baseada na produtividade garantida;
- A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reforçou a interpretação favorável ao segurado em seguros rurais, especialmente em contratos ambíguos;
- O tribunal também considerou a tentativa de limitar a indenização ao custo de produção como comportamento contraditório.
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, sob a relatoria da Desembargadora Jaqueline Allievi, proferiu acórdão de grande relevância para o seguro rural, destacando a necessidade de interpretação mais favorável ao segurado, especialmente ante a ausência de clareza no contrato, e a vedação ao comportamento contraditório.
A decisão reforça o entendimento, já fixado pelo Tribunal, de que, quando o seguro é estruturado como produtividade garantida, não é legítimo limitar a indenização ao custo de produção da lavoura.
A controvérsia que marcou a safra 2021/2022
A limitação da indenização ao custo de produção foi uma das principais controvérsias envolvendo os seguros da safra de soja 2021/2022. As apólices estabeleciam produtividade garantida (em sacas por hectare), preço previamente fixado e, a partir desses elementos, um limite máximo de indenização.
Apesar disso, após o sinistro, a seguradora NEWE passou a sustentar que a indenização deveria se restringir ao valor efetivamente gasto pelo produtor.
Sempre defendemos que essa leitura não se sustenta tecnicamente. O seguro contratado não era de “reembolso de despesas”, mas de produtividade. A lógica econômica e contratual era outra. A discussão, inclusive, já foi objeto de análises anteriores neste portal:
O acórdão agora reforça, com fundamentação consistente, aquilo que sempre foi evidente à luz da boa técnica contratual.
Seguro de custo de produção ou produtividade garantida?
O ponto central do julgamento reside na definição do critério de cálculo da indenização.
A relatora reconheceu que há decisões divergentes sobre o tema. Contudo, essa própria divergência demonstra que as cláusulas contratuais não estariam redigidas de forma clara.
E, diante de cláusulas ambíguas em contrato de adesão, em que o produtor rural apenas assina aos termos previamente estabelecidos pela seguradora, a interpretação deve favorecer o segurado. Não é juridicamente aceitável transferir ao produtor rural o ônus da obscuridade da apólice elaborada pela seguradora.
O voto destaca que a metodologia de cálculo prevista na apólice faz reiteradas referências à produtividade garantida e à produtividade efetivamente obtida, sem exigir, como condição de quantificação da indenização, a comprovação detalhada do custo efetivo de produção.
Se a própria fórmula contratual considera como variáveis a produtividade e o preço fixado no momento da contratação, não é coerente alterar o critério após o sinistro para reduzir a indenização ao custo declarado.
Nesse sentido, a tentativa de modificação do critério indenizatório após a ocorrência do evento climático foi qualificada como comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé objetiva.
A conclusão foi direta: a indenização deve ser calculada com base na produtividade garantida, respeitado o limite máximo de cobertura, e não limitada ao custo de produção.
No mesmo sentido, temos observado decisões da 10º Câmara Cível, especialmente sob a relatoria do Des. Marco Antonio Antoniassi.
Vale ressaltar, ainda, relevante acórdão em que o Des. Carlos Henrique Licheski Klein faz um estudo detalhado e aprofundado das apólices da seguradora Newe cadastradas no site da SUSEP, tendo concluído que “as cláusulas contratuais não preveem de forma clara que o custo de produção seria considerado para o cálculo da indenização” (autos nº 0000155-32.2023.8.16.0048).
Não se presume culpa do produtor
Outro ponto relevante do acórdão é a rejeição da presunção automática de má condução da lavoura. Produtividade inferior à média regional, por si só, não autoriza imputar culpa ao produtor.
Para caracterizar agravamento do risco, é indispensável demonstrar qual prática agronômica foi inadequadamente executada e qual o nexo causal entre essa conduta e a quebra de produtividade.
Conclusão
A decisão privilegia a lógica interna da apólice e afasta interpretações restritivas posteriores ao sinistro, contribuindo para conferir maior segurança jurídica no mercado de seguro agrícola e garantindo que o seguro agrícola cumpra sua função econômica, qual seja, proteger o produtor contra os riscos efetivamente cobertos.
Acesse o acórdão clicando aqui (autos nº 0000304-42.2023.8.16.0108).
Atuaram neste processo os advogados Tobias Marini de Salles Luz e Julio César Nascimento Bornelli.
Julio César Nascimento Bornelli – advogado do agronegócio, portador da OAB-PR nº 119.635, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437
📧 E-mail: juliocesar@direitorural.com.br
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