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Requisitos para despejo em arrendamento rural

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O exemplo é simples e bastante corriqueiro: proprietário de imóvel rural mantém contrato com arrendatário, que, por sua vez, não paga o valor do arrendamento. Visando retomar a terra, o proprietário contrata advogado e ajuíza ação de despejo contra o arrendatário, pedindo que o juiz, de plano, decida pelo despejo imediato do arrendatário e devolva a terra ao seu dono.

Apesar de parecer um caso normal e de simples resolução, é importante que o produtor (e seu advogado) observe alguns requisitos antes de ajuizar a ação de despejo, principalmente visando a melhor efetividade de sua ação judicial – o que deve ser objetivo de todo advogado. Um desses requisitos diz respeito à prévia notificação do arrendatário para pagamento do montante em atraso.

Conforme o entendimento do STJ, nas ações de despejo de arrendamento rural fundadas na inadimplência dos arrendatários, a prévia notificação é dispensável para o ajuizamento da ação (REsp n. 979.530/MT).

Contudo, em fevereiro/2023, o TJGO apresentou um interessante posicionamento ao julgar a concessão da medida liminar de despejo requerida pelo proprietário, in verbis: “caso haja formulação de pedido de tutela provisória de urgência, visando a imediata desocupação do imóvel, tal como ocorre no caso vertente, é imprescindível a prévia notificação dos devedores, a fim de resguardar-lhes o direito legalmente conferido à purgação da mora e manutenção do contrato de arrendamento”.

Em outras palavras, o que o TJGO entendeu é que, via de regra, a prévia notificação ao arrendatário é dispensável para a proposição de ação de despejo. Contudo, se o arrendador busca a concessão da medida liminar de despejo do arrendatário, ele precisa comprovar que realizou esta prévia notificação e que o prazo de resposta se escoou sem o pagamento.

Trata-se de um importante precedente para quem atua no agronegócio e que pode trilhar seu caminho até o STJ e outros Tribunais. Para conferir a ementa desta decisão, acesse o DRJuris, a ferramenta de jurisprudência selecionada do Direito Rural.

Esta decisão foi enviada, em primeira mão, aos assinantes do Radar Jurisprudencial no dia 03/03/2023!

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Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)tobias@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br

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