Entre as principais dúvidas dos produtores rurais com relação a prorrogação de dívidas, uma sempre se destacou: é possível pedir o alongamento mesmo após o vencimento da parcela?
A resposta, até então, ficava num limbo jurídico. Embora o Manual de Crédito Rural (MCR) nunca tenha proibido expressamente essa possibilidade, parte dos tribunais exigia que o pedido fosse apresentado antes do vencimento.
Essa exigência, que não estava escrita em lugar algum, era amplamente aplicada, causando graves prejuízos a produtores que, por falta de acompanhamento jurídico, deixavam suas dívidas vencer sem o pedido de prorrogação.
Agora, todavia, o Conselho Monetário Nacional (CMN) corrigiu o rumo: é sim possível renegociar dívidas rurais vencidas, desde que cumpridos os requisitos previstos na norma.
O que diz o MCR
A Resolução CMN nº 5.220/2025 alterou o MCR 2-6, especialmente os itens 11, 12 e 13, autorizando expressamente a renegociação de “operações em curso irregular”, dentre as quais estão as dívidas em inadimplência.
O item 12, alínea “g”, é claro ao prever que, mesmo não tendo sido feito o pedido de renegociação antes do vencimento, o produtor ainda poderá buscar o alongamento da dívida, desde que a operação seja reclassificada, junto à instituição, para recursos livres, conforme o item 7.
Importante: isso não significa que os juros podem ser pactuados livremente. Mesmo nas renegociações com recursos livres, continuam valendo os limites do crédito rural: 12% ao ano de juros remuneratórios e 1% ao ano de juros de mora.
Explicamos isso em outro artigo: Crédito rural com origem em recursos livres: os juros são livres? Posso prorrogar?
Qual a diferença prática?
Antes da mudança, muitos produtores que buscavam o alongamento com a dívida já vencida eram impedidos de renegociar, inclusive judicialmente, com base no argumento de que o pedido deveria ter sido apresentado antes do vencimento. Essa interpretação, embora equivocada, era comum.
Agora, com a nova redação do MCR, essa barreira cai por terra. A renegociação é possível mesmo após o vencimento, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
- Ocorrência de um dos fatores previstos no MCR 2-6-4, como frustração de safra, dificuldade de comercialização e ocorrências prejudiciais;
- Apresentação de documentação técnica que comprove a dificuldade temporária para o reembolso do crédito e a necessidade da prorrogação (como laudo técnico de perdas);
- Demonstração da capacidade de pagamento futura (como laudo de capacidade de pagamento).
O crédito rural tem função pública
O crédito rural não é uma operação bancária comum. Ele possui diretrizes próprias porque atende a uma finalidade pública: proteger a atividade agropecuária, preservar a produção de alimentos e sustentar o funcionamento da cadeia do agronegócio.
Por isso, a prorrogação da dívida rural, mesmo após o vencimento, deve ser compreendida como uma obrigação normativa das instituições financeiras diante de dificuldades temporárias enfrentadas pelo produtor. Negar essa possibilidade apenas porque a parcela venceu é contrariar a lógica da política agrícola nacional.
Conclusão
O produtor rural que teve sua dívida vencida não perde o direito de buscar a renegociação. A Resolução CMN n.º 5.220/2025 trouxe maior segurança jurídica e alinhou o procedimento de alongamento à finalidade pública do crédito rural.
Caso esteja nessa situação, procure orientação jurídica especializada para verificar a melhor estratégia e garantir que seus direitos sejam respeitados.
Julio César Nascimento Bornelli – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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