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Política Agrícola – o que é e qual sua importância?

Política Agrícola consiste no conjunto de ações e instrumentos voltados ao pleno apoio do setor produtivo primário, de relevância econômico-social no país.

Conteúdo do artigo

Política Agrícola pode ser definida como o conjunto de ações e instrumentos, constitucionalmente estabelecidos, que o Estado tem ao seu dispor para fomentar o setor produtivo primário.

A Política Agrícola na Constituição

Originariamente, Política Agrícola é tratada no âmbito da Constituição Federal, consoante sobressai da leitura do seu art. 187.

Ainda no bojo da própria Constituição – art. 23, VIII – observa-se que ao Estado compete fomentar a produção agropecuária para organizar o abastecimento alimentar interno, isto não só para fortalecer economicamente o País, como também para garantir a tranquilidade social e a ordem pública requeridas pela Nação.

Ao organizar o abastecimento alimentar, o Estado assegura a concretização de um dos mais fundamentais direitos sociais contemplados no art. 6º da Constituição, a saber, o direito à alimentação, implicando vida digna para o cidadão.

Noutro momento já escrevemos que “o mais fundamental dos direitos fundamentais do homem, a saber, o direito a vida, inscrito no art. 5º da Constituição, é garantido pelo mais fundamental dos direitos sociais, isto é, o direito à alimentação, conforme consta do art. 6º da Constituição.”

Deste modo, quando a Política Agrícola é corretamente implementada, direta ou indiretamente, o Estado faz com que a propriedade rural cumpra sua função social, conforme dela é requerido no art. 186 da Carta Federal, promovendo bem-estar econômico-social a muitos.

Lei Agrícola e Estatuto da Terra x Política Agrícola

Como a Constituição é o comando superior que influencia na construção do direito infraconstitucional, todo ordenamento jurídico que, direta ou indiretamente, trate de Política Agrícola deve ser lido na perspectiva do direito constitucional, onde tem seu nascedouro.

Chegando à seara da legislação infraconstitucional, a Política Agrícola encontra sua disciplina traçada pela Lei nº 8.171/91, conhecida como Lei Agrícola, onde estão fixados os fundamentos, definidos os objetivos e as competências institucionais, bem como previstos os recursos e indicadas suas ações e instrumentos de realização.

Todavia, é forçoso reconhecer que o termo Política agrícola tem previsão legal muito mais antiga, pois sua definição primeira já havia sido dada pelo Estatuto da Terra – Lei 4504/64 – que consagrava o entendimento de que Política Agrícola trata do conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país (art. 1º § 2º).

Nos termos da Lei mais nova – Lei 8171/91 – a atividade agrícola que a política se propõe assistir envolve a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais, cujos fundamentos estão lançados sob seis pressupostos básicos:

(i) que a atividade agrícola, ao se valer dos recursos naturais, deles deve fazer uso segundo as normas e princípios de interesse público, e que a propriedade cumpra sua função social e econômica;

(ii) que o setor agrícola tem um campo de compreensão definido, não obstante a norma não seja exaustiva na sua definição;

(iii) que, na qualidade atividade econômica, a agricultura deve assegurar rentabilidade aos que a ela se dediquem;

(iv) que o abastecimento alimentar é garantidor da tranquilidade social, da ordem pública e do desenvolvimento econômico-social;

(v) que a produção agrícola ocorre em ambientes rurais das mais variadas estruturas e condições; e

(vi) que o desenvolvimento agrícola deve proporcionar vida digna ao homem do campo.

Buscando atentar para os objetivos da Política Agrícola traçados pela Lei, nota-se que seu espectro é bem variado, de modo que vale, para o momento, destacar, apenas 6 dos 17 objetivos indicados em seu texto, a saber:

(i) sistematizar a atuação do Estado para que os diversos segmentos intervenientes da agricultura possam planejar suas ações e investimentos numa perspectiva de médio e longo prazos, reduzindo as incertezas do setor;

(ii) eliminar as distorções que afetam o desempenho das funções econômica e social da agricultura;

(iii) proteger o meio ambiente, garantir o seu uso racional e estimular a recuperação dos recursos naturais;

(iv) compatibilizar as ações da política agrícola com as de reforma agrária, assegurando aos beneficiários o apoio à sua integração ao sistema produtivo;

(v) promover e estimular o desenvolvimento da ciência e da tecnologia agrícola pública e privada, em especial aquelas voltadas para a utilização dos fatores de produção internos;

(vi) estimular o processo de agroindustrialização junto às respectivas áreas de produção.

Para que os objetivos da Política Agrícola sejam alcançados, a Lei estabelece 19 ações e instrumentos que o Estado tem ao seu alcance para direcionar sua atuação, dentre os quais os mais conhecidos são:

(i) o crédito rural;

(ii) o seguro agrícola;

(iii) a garantia da atividade agropecuária;

(iv) a tributação;

(v) a pesquisa;

(vi) a defesa agropecuária;

(vii) o associativismo e cooperativismo; e

(viii) o crédito fundiário.

Recapitulando

Portanto, Política Agrícola primariamente deve ser analisada sob o prisma do direito constitucional, cujos preceitos precisam nortear o entendimento do aplicador da norma infraconstitucional ao caso concreto.

As ações e os instrumentos desta política devem ser adequada e tempestivamente postos ao alcance do setor para que seus objetivos sejam efetivamente alcançados.

Ao se voltar a um dos setores econômicos mais destacados do País, a Política Agrícola deve ser tratada mais como uma política de Estado, do que propriamente como política de Governo, e isto para que dê ao setor a condição necessária ao seu planejamento seguro.

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Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio. Fundador da banca na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 99158-2437 (whatsapp) / pb@pbadv.com.brwww.pbadv.com.br

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