Norma do Banco Central que estabelece a obrigatoriedade da aplicação de recursos da LCA no crédito rural não cumpre a determinação legal de fixar juros, o que trará insegurança jurídica.
A Resolução n. 4415, tratada como grande inovação no atual Plano Safra, estabelece a obrigatoriedade dos Bancos em aplicarem os recursos oriundos da LCA no crédito rural. Com isso, o Governo Federal espera aumentar o volume de recursos destinados à agricultora em R$ 30 bilhões.
O secretário de Política Agrícola afirmou no lançamento do Plano Safra: “Esses R$ 30 bilhões (de aumento) chegarão ao produtor numa taxa de juros livre, mas inferior, muito inferior, do que o produtor hoje toma no mercado”. Questionado, ele estimou que os juros devem ficar ao redor de 12% a 13% nessa modalidade, dependendo do risco do produtor e do banco.
Contudo, por determinação legal (art. 14 da Lei 4.829/65 e art. 5 do DL 167/67), o Conselho Monetário Nacional tem o DEVER, a OBRIGAÇÃO de fixar os termos, prazos e condições das operações de crédito rural, dentre eles, os JUROS REMUNERATÓRIOS das diversas linhas de crédito.
Ao não fixar os juros, o CMN não cumpre seu dever legal, o que cria um vácuo legislativo, já que a Lei, hierarquicamente superior à Resolução, estabelece a obrigatoriedade da existência dos encargos remuneratórios, enquanto que a norma inferior, que vem para cumprir essa determinação, não fixa.
O entendimento dos Tribunais Superiores, já pacificado há bastante tempo, caminha neste mesmo sentido. Para o STJ, o Conselho Monetário Nacional tem o dever legal de fixar os juros a serem praticados, e, na omissão, entende-se que os juros praticados não podem superar o disposto na Lei de Usura (12% a.a.).
Todavia, no Plano Safra 2015/2016 não houve omissão total do CMN, uma vez que os juros remuneratórios dos recursos obrigatórios foram fixados na Resolução 4412 (em torno de 8,75% a.a., dependendo da linha de crédito e da condição do mutuário). Assim, as operações lastreadas em “recursos livres” para esta próxima safra deve seguir como teto a mesma fixação dada aos “recursos obrigatórios”, ou, no máximo, 12% ao ano.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp) / tobias@direitorural.com.br / www.pbadv.com.br
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