Recursos livres no crédito rural: limite de juros e direito à prorrogação

Recursos livres não são juros livres: no crédito rural, a taxa tem limite de 12% ao ano e o produtor mantém o direito à prorrogação.

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Dúvidas relacionadas a juros e prorrogação no crédito rural com “recursos próprios livres” são comuns entre produtores rurais. Muitos acreditam que, por serem “livres”, as taxas e condições contratuais seriam totalmente flexíveis. Será que isso é verdade?

A resposta é não. “Livres” diz respeito à origem do dinheiro, e não à liberdade do banco de fixar as condições: os juros continuam limitados por lei e o direito à prorrogação é o mesmo de qualquer operação de crédito rural.

O que são Recursos Livres no Crédito Rural

No crédito rural, recursos livres (ou “não controlados”) significam apenas que o agente financeiro não está vinculado a linhas específicas como PRONAMP, PRONAF ou Mais Alimentos, que têm origem em recursos do governo e taxas prefixadas.

Mesmo utilizando recursos próprios classificados como livres, a instituição financeira deve obedecer às normas do Sistema Nacional de Crédito Rural, especialmente o Manual de Crédito Rural (MCR) e a Lei nº 4.829/65.

A título de informação, no Plano Safra 2024/2025, 53% dos recursos estavam na categoria de recursos livres, ao passo que no Plano Safra 2022/2023, apenas 42,6% dos recursos eram livres.

Limite legal de juros no Crédito Rural com Recursos Livres

A fixação dos juros do crédito rural é um dever que a lei impõe ao Conselho Monetário Nacional (CMN). O art. 14 da Lei nº 4.829/65 determina:

“Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (…)”

O art. 5º do Decreto-Lei 167/67, no mesmo sentido e sem fazer distinção quanto à fonte dos recursos, determina que os juros no crédito rural sejam fixados pelo CMN. Quando não há fixação, aplica-se o teto da Lei de Usura (12% ao ano), conforme entendimento pacificado pelo STJ.

O problema é que, para recursos livres, o CMN não fixou um limite e o MCR 6-3-1 dispõe que “as taxas poderão ser livremente contratadas entre as partes”. Isso tem levado instituições a praticarem taxas de 18% a 28% ao ano.

Essa autorização, porém, não supre o dever legal. A lei manda o CMN fixar os juros de toda operação de crédito rural, e uma norma do Manual, hierarquicamente inferior, não pode converter esse dever em liberdade de contratação. Ao deixar de fixar a taxa, o CMN descumpre a determinação legal e abre um vazio que a Lei de Usura preenche: os juros ficam limitados a 12% ao ano.

Os limites que valem para toda operação de crédito rural, inclusive os juros de mora, a multa e a capitalização, estão reunidos no artigo sobre o limite de juros no crédito rural e os encargos que o banco não pode cobrar.

Entendimento do STJ

Em 03/05/2022, o STJ decidiu, no REsp 1.940.292/PR, que, mesmo para recursos livres ou não controlados, há necessidade de fixação de limite pelo CMN e, na omissão, aplica-se o teto de 12% ao ano:

“6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933.”

Essa decisão é muito importante para o agronegócio, pois permite a discussão judicial de juros fixados em taxas abusivas.

A propósito, este acórdão do STJ, no voto do Min. Ricardo Villas Boas Cueva, nos honrou com a menção de artigo de nossa autoria, intitulado Financiamento Rural bem explicado (clique para ler) e publicado aqui no Portal Direito Rural, onde trabalhamos alguns conceitos básicos do crédito rural.

Para acessar o inteiro teor do acórdão, clique aqui.

Prorrogação do crédito rural com recursos livres

Assim como na limitação da taxa de juros, o direito à prorrogação do vencimento da dívida rural não depende da origem dos recursos.

O MCR 2-6-4 garante essa possibilidade em casos de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, que comprometam a capacidade de pagamento do produtor.

Portanto, bancos e cooperativas não podem negar o pedido apenas porque o crédito foi contratado com recursos livres.

O que o produtor rural deve fazer?

O produtor deve conhecer seus direitos e buscar orientação jurídica especializada para garantir que sejam respeitados, afastando práticas abusivas das instituições financeiras.

Nem os juros nem as condições contratuais podem ser livremente estipulados em descompasso com a legislação do crédito rural, ainda que a operação tenha origem em recursos livres.

Da mesma forma, quando necessário, o produtor deve solicitar a prorrogação da dívida, independentemente da origem dos recursos.

Julio César Nascimento Bornelli – advogado do agronegócio, portador da OAB-PR nº 119.635, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:

📞 WhatsApp: (44) 9 9158-2437

📧 E-mail: juliocesar@direitorural.com.br

Tobias Marini de Salles Luz – advogado especialista em agronegócio, portador da OAB-PR nº 43.834, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:

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