O relatório apresentado hoje na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado sobre o PL 5.122/2023 trouxe mudanças importantes no projeto que trata da reestruturação de passivos do setor rural. O texto, de autoria do Senador Renan Calheiros, mostra que o substitutivo passou a operar em três camadas distintas, fundamentais para compreender o que efetivamente mudou.
Primeira camada: a linha especial do art. 2º foi mantida, mas continua restritiva
O substitutivo preservou a linha especial de financiamento do art. 2º, com ampliação de alcance temporal das operações para 31 de dezembro de 2025, ampliação das fontes de recursos e vedação a restrições infralegais que esvaziem a futura lei. Também houve abrandamento parcial dos critérios territoriais, com ampliação do período de análise para 2012 a 2025. Esses pontos melhoram o texto.
Apesar disso, a linha principal do art. 2º continua submetida a filtros relevantes de elegibilidade. O novo § 9º mantém a exigência de que o beneficiário esteja em município que atenda ao menos dois de três critérios objetivos e, além disso, exige a comprovação de perdas em duas ou mais safras, de no mínimo 30% da produção, em ao menos uma cultura. Ou seja: a crítica original ao caráter restritivo da linha principal não foi superada, apenas parcialmente abrandada.
Ao exigir, por exemplo, que o produtor tenha tido 30% de perdas, a lei exclui produtores que tiveram problema de incapacidade de pagamento pelo aumento do custo de produção, o que é uma realidade em diversas regiões e culturas hoje.
Segunda camada: o novo art. 6º abre espaço para uma securitização em moldes mais amplos
A principal novidade estrutural do substitutivo está no novo art. 6º. O relatório autoriza o Tesouro Nacional, dentro do limite fiscal compatível com as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a emitir títulos para assegurar a formalização das operações de alongamento dos saldos consolidados de dívidas não liquidados com a linha especial do art. 2º.
Esse ponto é jurídica e politicamente muito relevante, porque o texto deixa de tratar a linha especial do art. 2º como única solução possível e passa a admitir, expressamente, uma etapa posterior de alongamento dos saldos não resolvidos naquela primeira via. Na prática, essa modelagem aproxima o projeto de uma lógica mais semelhante à securitização clássica da Lei 9.138/95, ao criar base legal para uma solução mais ampla de reestruturação do passivo rural.
Resta agora saber se o atual Governo (ou o próximo que virá) terá vontade política e interesse em adentrar por esse caminho, emitindo dívida pública para restabelecer o setor do agro.
Terceira camada: o novo art. 7º cria linhas para composição de dívidas e recoloca o CMN no centro da política de crédito rural
O novo art. 7º autorizou também o Poder Executivo a criar linhas de crédito rural para composição de dívidas, permitindo a liquidação de determinadas operações de custeio, comercialização e industrialização renegociadas ou prorrogadas até 30 de abril de 2026, bem como de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025 que tenham ingressado em inadimplência entre 1º de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2026. O alcance dessas linhas é amplo, abrangendo operações com recursos controlados, direcionados e livres, inclusive FNE, FNO e FCO.
Trata-se de medida importante, uma vez que possui operacionalização mais fácil do que a securitização do art. 6º e um alcance que tende a ser mais elástico do que o restritivo art. 2º.
O ponto mais importante desse artigo está no § 7º, o qual define expressamente que o Conselho Monetário Nacional estabelecerá os encargos financeiros, prazos, limites, finalidades e demais condições dos financiamentos. Esse dispositivo é especialmente relevante porque reafirma, no plano legislativo, a centralidade do CMN na definição das condições do crédito rural e dialoga diretamente com a sistemática tradicional da Lei 4.829/65, em especial com a lógica do art. 14, segundo a qual os encargos e condições da política creditícia rural devem ser fixados na esfera própria.
O relator do projeto foi bastante perspicaz nesse ponto, porque o modelo paralelo a esse artigo, aquele criado no art. 3º da finada MP 1314/2025, estabelecia que os termos, encargos e limites seriam de “livre estipulação entre as partes”, o que, na prática, inviabilizava qualquer negociação, já que os bancos estavam exigindo juros acima de dois dígitos e garantias extremamente onerosas.
Sob esse aspecto, o substitutivo melhora sensivelmente o projeto. A nova redação não apenas cria uma alternativa concreta para composição de dívidas, como também devolve densidade normativa ao papel do CMN, evitando que a implementação fique inteiramente sujeita à lógica contratual privada ou às práticas bancárias abusivas.
No entanto, assim como a regra do art. 6º, o art. 7º joga no colo do Poder Executivo a responsabilidade de criação de linha de refinanciamento, trazendo uma solução ainda incompleta ao produtor.
Conclusão
O substitutivo do Senado melhorou o PL 5.122/2023.
Apesar de manter uma linha especial de financiamento ainda restritiva, trouxe algumas aberturas relevantes, criou uma base legislativa importante para um alongamento dos saldos não resolvidos, em modelagem próxima da securitização clássica e abriu espaço para linhas de composição de dívidas e, de forma muito relevante, reafirmou o dever do CMN de definir encargos financeiros, prazos e demais condições dessas operações.
Em síntese, o texto continua imperfeito no art. 2º, mas passou a ser significativamente mais interessante e mais promissor quando analisado em conjunto com os novos arts. 6º e 7º.
O centro do debate, agora, passa a ser a oportunidade de construir, a partir desses novos dispositivos, uma solução mais ampla, estrutural e juridicamente consistente para o endividamento rural.
Tobias Marini de Salles Luz – advogado, sócio-fundador da banca LCB Advogados. Contato:
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