Em momentos de crise que atinge o setor agrícola em geral, onde estão presentes pecuaristas, usinas de álcool, cafeicultores, sojicultores, etc., é comum vir à tona artigos ou notícias fazendo referência ao instituto jurídico da recuperação judicial, como se tal procedimento fosse a única e a mais eficiente válvula de escape para dar proteção ao empresário do agronegócio, a fim de evitar a perda ou diminuição do seu patrimônio ou até mesmo a descontinuidade de sua atividade empresarial.
Sem entrar no mérito do instituto jurídico da recuperação judicial propriamente dito, pois a análise de sua proposta requer um artigo bem mais amplo do que permite este espaço, é preciso lembrar que o setor produtivo primário está posto sob legislação especial, e nesta princípios de ordem econômica e mesmo social, se bem aplicados ao caso, podem oferecer proteção jurídica aos vitimados da crise.
Aplicar a legislação especial no encaminhamento da composição ou revisão de dívidas, em regra, se mostra bem menos traumática do que optar desde logo pelos caminhos estreitos e sinuosos da recuperação judicial, de modo que vale a pena pensar primeiramente sob esta hipótese, antes de mesmo de dar o start naquela outra direção.
Já que a atividade produtiva primária goza de certos privilégios legais, e estes podem trazer boa solução para pendências que dizem respeito a atividade primária, o empresário cuidadoso não pode deixar de examinar com cautela seu direito neste sentido para não repetir o erro, por exemplo, daquelas pessoas físicas e jurídicas que outrora fecharam os olhos para esta possibilidade, e mergulharam rapidamente no PESA e hoje sofrem com os efeitos negativos daquela composição.
Um exame criterioso do caso concreto antes da proposição de qualquer medida judicial pode proteger mais do que a própria medida judicial, de modo que o recomendado é ampliar cada vez o conhecimento do direito.
Lutero de Paiva Pereira
Advogado – www.pbadv.com.br
Membro do Comitê Europeu de Direito Rural
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