Qual o significado e o conceito destes dois títulos tão utilizados no agronegócio? Eis uma breve descrição da CPR e da CPR-F.
CPR – Cédula de Produto Rural
A CPR é um título de crédito através do qual o emitente vende produto rural. Somente produtor rural, suas associações e cooperativas é que podem utilizar-se da CPR. Como a causa de emissão do título é uma compra e venda, aplica-se subsidiariamente ao negócio as regras do Código Civil. Todas as condições do negócio, a saber, quantidade e qualidade do produto, local, condições e data da entrega devem estar indicados expressamente na CPR. A CPR circula sob endosso e admite alterações através de aditivos.
CPR-F – Cédula de Produto Rural Financeira
A CPR-f, diferentemente da CPR, não é um título de crédito para se vender e comprar produto rural, mas sim para se contratar um empréstimo. Por isto é que através da CPR-f o emitente se obriga a pagar quantia certa ao credor, ao invés de entregar produto rural como é o caso da CPR. Para apurar o valor que o devedor da CPR-f deverá pagar ao credor é preciso que do título conste todas as condições exigidas pela lei, dentre as quais se destacam: a quantidade e o produto utilizado como referencial, o preço ou o índice de preço, a instituição que divulga o preço ou o índice de preço, a praça ou o mercado de formação do índice, etc. Subsidiariamente aplica-se ao negócio entabulado via CPR-f as regras gerais do Código Civil.
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Tobias Marini de Salles Luz – Advogado especialista em agronegócio em Maringá/PR. Contato: [email protected] / www.pbadv.com.br
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