O crédito rural, posto sob legislação especial, foi institucionalizado pela Lei nº 4.829/65, com sua distribuição e aplicação segundo a política de desenvolvimento da produção rural do País, tendo em vista o bem-estar do povo (art. 1º).
Para que o crédito rural apoiasse efetivamente o desenvolvimento da produção rural do País, a primeira preocupação do legislador foi submeter a contratação dos encargos financeiros à prévia fixação do índice determinado pela Autoridade competente.
Assim, nos termos do art. 14 da Lei nº 4.829/65, o que está ratificado pelo contido no art. 5º do DL 167/67, os juros no crédito somente podem ser convencionados nos limites do índice estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
O crédito rural como instrumento de política agrícola
Com o advento da Lei nº 8.171/91, o crédito rural passa a integrar o rol seleto dos chamados instrumentos de política agrícola (art. 4º, XI), mantendo sua filosofia de fomentador da produção rural.
O art. 48 da Lei Agrícola categoriza o crédito como “instrumento de financiamento da atividade rural”, destaca que será aplicado “por todos os agentes financeiros sem discriminação entre eles”, indicando expressamente as fontes de recursos em que se lastreiam as operações, a saber, “aplicação compulsória, recursos próprios livres, dotações das operações oficiais de crédito, fundos e quaisquer outros recursos”.
Aplicado inicialmente através de cédula de crédito rural (Dl 167/67), mais tarde o mútuo passou a figurar também em cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004), mas naquela ou nesta cédula preservando a mesma natureza jurídica da Lei que o institucionalizou e com a disciplina dali decorrente (Lei nº 4.829/65).
Mútuo de fomento
Se a legislação especial que instituiu o mútuo dispôs sobre natureza de crédito como de fomento, colocando-o sob disciplina do Estado (Conselho Monetário Nacional), e isto para preservar sua característica de instrumento de apoio ao desenvolvimento da produção rural que, conforme é sabido, interfere diretamente no abastecimento alimentar e, então, na preservação da ordem pública e da paz social (art. 2º, V da Lei nº 8.171/91), nada poderá modificar sua aplicação para contrariar o processo produtivo primário.
Não há dúvida de que um crédito rural oneroso ao seu tomador, onde as taxas de juros são praticadas em índices incompatíveis com a realidade econômica da atividade financiada, labora contra o desenvolvimento da produção rural, o que, em última instância, vai refletir negativamente na garantia do abastecimento alimentar do País e, então, na ordem social.
Deste modo, é forçoso reconhecer que no crédito rural, como instrumento de política agrícola voltado ao desenvolvimento da produção rural, independentemente do título empregado pelo mutuante para sua contratação, as estipulações dele constantes devem guardar harmonia com o disposto na legislação especial, inclusive no tocante às taxas de juros ali pactuadas, as quais não podem prescindir da fixação do seu índice pela Autoridade competente.
Com a natureza jurídica definida pela Lei que o institucionalizou e não pelo título empregado para contratação da operação, o crédito rural há de ser tratado sempre como instrumento de política agrícola e, como tal, voltado mais ao interesse do setor produtivo primário, do que propriamente do Sistema Financeiro Nacional.
Afinal, não é dado aos integrantes do referido Sistema se valer de um instrumento consagrado como de política agrícola para engrossar seus ganhos financeiros.
Crédito rural em Cédula de Crédito Bancário (CCB)
Portanto, esteja o crédito rural presente em cédula de crédito rural, em cédula de crédito bancário, ou em qualquer outro título, é sempre crédito rural e, deste modo, os juros remuneratórios pactuados devem cingir suas taxas aos índices previamente fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Relativamente aos juros moratórios, a taxa é aquela indicada expressamente pelo parágrafo único do art. 5º do DL 167/67 (1% ao ano), índice aplicável no financiamento rural independentemente do título em que a contratação se deu. Isto tendo em vista que o Capítulo I do DL 167/67, que engloba os artigos 1º a 8º e, logicamente, o art. 5º, regulamenta, complementarmente, o financiamento rural e não a cédula de crédito rural propriamente dita.
Qualquer cláusula cedularmente estabelecida que contrarie a legislação especial não obriga quem a aceitou, nem protege quem a redigiu.
Lutero de Paiva Pereira – Advogado especializado em direito do agronegócio em Maringá (PR). Contato: www.pbadv.com.br / [email protected]
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