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Juros limitados no crédito rural – recursos livres ou não controlados

O limite dos juros do crédito rural (recursos livres e controlados) deve ser fixados pelo CMN. Quando não há fixação, aplica-se a lei de usura (12%).

Conteúdo do artigo

Já falamos outras vezes aqui no blog sobre a necessidade de limitação dos juros remuneratórios no crédito rural. Conforme determina o art. 5º do DL 167/67, os juros no crédito rural devem ser fixados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), e o judiciário, através do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já pacificou o entendimento de que a falta de fixação expressa atrai o limite de 12% ao ano.

Juros livremente pactuados no crédito rural?

Contudo, existe uma fonte de recursos denominados “recursos livres” (ou “não controlados”) que sempre gera bastante questionamento.  Isto porque, para esta categoria, o Conselho Monetário Nacional não fixou o teto dos juros remuneratórios e, pior ainda, escreveu que, para financiamentos lastreados nesta fonte de recursos, “as taxas poderão ser livremente contratadas entre as partes” (MCR 6.3.1).

Com isso, as instituições financeiras passaram a argumentar que, ao liberar a taxa de juros para o “livremente” pactuado, o CMN teria cumprido o disposto no art. 5º do DL 167/67 e, assim, seria legal a cobrança de juros remuneratórios nesta linha de crédito rural em patamares acima de 12% ao ano. Em 2013, a partir da redação da Res. 4.234/13 – que alterou o MCR, onde há essa liberação de forma expressa, esse argumento ganhou força em algumas decisões judiciais.

Para se ter uma ideia do tamanho do problema, 42,6% do volume total de recursos destinados ao Plano Safra 2022/2023 está na categoria dos Recursos Livres. E, para essa safra, já temos notícias de instituições financeiras concedendo financiamentos nesta categoria com taxas que variam de 18% a incríveis 28% ao ano.

Limite de juros para o crédito rural com origem em recursos livres

Todavia, sempre entendemos e defendemos que o art. 5º do DL 167/67 não fazia qualquer distinção quanto à fonte dos recursos, se obrigatórios ou livres. A norma simplesmente estabelece que os juros do crédito rural devem ser fixados pelo CMN e que, quando não há fixação, há um descumprimento da norma pelo próprio CMN, atraindo, portanto, o limite legal da lei de usura (12%).

Este entendimento foi exposto desde a 1ª edição da obra “Financiamento Rural” (clique aqui para conhecer e adquirir seu exemplar), de autoria do Dr. Lutero Pereira, no ano de 2006. Também neste artigo de 2015 já havíamos defendido essa tese (“Plano Safra e a Falta de Fixação dos Juros para os “Recursos Livres”, clique para ler).

Entendimento do STJ

O fato relevante mais recente é que o STJ, em decisão publicada em 27/05/2022, enfrentou especificamente esta questão da procedência dos recursos e, de forma contundente, entendeu que, mesmo que a fonte de recursos seja de origem “livre”, ou “recursos não-controlados”, há necessidade da fixação de um limite pelo CMN. Em caso de omissão, este limite deve ser de 12% ao ano. Veja um trecho da decisão:

6. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, como determina o art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano previsto no Decreto nº 22.626/1933.

A propósito, este acórdão do STJ, no voto do Min. Ricardo Villas Boas Cueva, nos honrou com a menção de artigo de nossa autoria, intitulado Financiamento Rural bem explicado (clique para ler) e publicado aqui no Portal Direito Rural, onde trabalhamos alguns conceitos básicos do crédito rural.

Essa decisão é de grande relevância para o agronegócio, pois atinge diretamente os recursos mutuados na linha de “recursos livres”, estabelecendo um limite de 12% em caso de omissão do CMN, e que pode trazer grandes desdobramentos para o crédito rural, seja em discussões judiciais, seja na própria forma de concessão de crédito feito pelos Bancos.

Para acessar o inteiro teor do acórdão, clique aqui.

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Tobias Marini de Salles Luz – advogado na Lutero Pereira & Bornelli – advogados. Contato: (44) 9 9158-2437 (whatsapp)tobias@direitorural.com.brwww.pbadv.com.br

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